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MUDANÇA DE PERSPECTIVA DE UM ACADÊMICO DE DIREITO APÓS O CONTATO COM A REALIDADE PENAL-CRIMINAL

Por:   •  3/5/2018  •  1.923 Palavras (8 Páginas)  •  330 Visualizações

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a dignidade e o respeito, são postos de lado. Ele se torna menos homem e mais rótulo: criminoso!

O indivíduo que comete crime deve ser julgado e receber uma pena em conformidade com suas condições pessoais e proporcional à gravidade do delito que tenha cometido, atentando-se às suas características pessoais, bem como sua culpabilidade. Perceba que a explanação acima é coerente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois um criminoso não pode ter uma pena exorbitante por conta de outro facínora que seja contumaz na prática criminosa. Vale lembrar, ainda, que é imprescindível que a pena seja individualizada, ou seja, não pode ultrapassar a pessoa do condenado, levando-se em conta a perspectiva de resguardar o direito e cumprir a lei.

É imperioso ressaltar que variadas são as dificuldades enfrentadas nos presídios brasileiros, tais como a superlotação, a insalubridade, ausência de higienização predial e dos internos, bem como a falta de assistência médica adequada destinada aos presos acometidos de doenças, inclusive as sexualmente transmissíveis, pois não recebem qualquer tipo de tratamento apropriado para o seu estado clínico.

Nesse contexto, a (in) segurança também é uma dificuldade perceptível em praticamente todos os presídios (salvo os federais). Na maioria das penitenciárias brasileiras, os presos estão aos montes, portando arma, não só as artesanais, aparelhos celulares e outros instrumentos que, em tese, são proibidos. Essas aquisições colocam em risco, diariamente, a vida dos demais reclusos, dos agentes penitenciários, bem como a das demais pessoas que por alguma circunstância, ainda que indireta, com eles tenham contato, representando assim uma extrema situação de perigo. Sem falar que essa situação agrava os atos de violência dentro dos presídios.

Então, surge a pergunta: é este sistema prisional que queremos para nosso país? Locais destinados à reclusão e detenção de apenados onde irrefutavelmente se viola a dignidade daqueles que lá estão custodiados? Indubitavelmente não. Não se pode seguir em frente ignorando esta mazela social. É necessária uma completa reformulação, um empenho conjunto entre sociedade e Estado para que o sistema carcerário brasileiro se evidencie eficaz, decente e seguro, pois esses indivíduos um dia voltarão para a convivência em sociedade e, muito provavelmente, pior do que quando ingressaram nesse sistema.

Dessa forma, passei a entender que a criminalidade é um processo social intrínseco às relações humanas. Onde existir sociedade, existirá, fatalmente, crime, até porque o fenômeno crime não é um fato natural, mas uma construção social (do que deve ou não ser considerado crime). Essa delinquência criminosa pode desenrolar-se de diversas maneiras, seja na forma individual ou organizada.

As suas razões também são bem diversificadas. O ser humano por ser racional, pensante e ajustável às novas situações sociais, dispõe de alguns padrões de comportamento relevantes para o convívio social. Não existe possibilidade de dissociar o indivíduo do seu ambiente social e esperar que ele evolua de alguma forma. Todas as pessoas possuem comportamentos distintos na esfera privada, mas iguais na esfera pública e são estas nuances que causam os conflitos.

Por essa razão, a delinquência não deve ser combatida com o emprego de mais violência, mas com sapiência, perspicácia e conhecimento. Faz-se necessário angariar procedimentos eficientes para, progressivamente, ir suprimindo ou minando a criminalidade da sociedade. E nesse caminho, a prevenção, é a forma mais significativa de se amenizar a ocorrência de crimes.

A sanção aplicada no controle da criminalidade deve servir de lição, evidenciando que o Estado se encontra presente, aplicando providências adequadas contra a criminalidade. A administração pública deverá operar suas incumbências em quatro momentos distintos. Em primeiro, na prevenção, com o policiamento ostensivo e coercivo; em segundo, com a atuação proveitosa da polícia judiciária; terceiro, aplicação de políticas públicas que apresentem melhorias no cumprimento ou execução de penas; quarta, destinar esforços hábeis a efetivar uma ressocialização adequada para aqueles que estão cumprindo pena ou estão, em tese, prontos para retomar o convívio social.

Entretanto, o combate à criminalidade não se reduz com o afastamento puro e simples do criminoso do convívio social. O Estado deve lhe impor uma reprimenda e, ao mesmo tempo, reeducá-lo para retornar à convivência social (ressocialização), oferecendo-lhe as oportunidades essenciais para tal propósito. É preciso capacitar, qualificar, lapidar o indivíduo que venha a ter contato com a criminalidade, tendo como pilar primordial todos os princípios peculiares à sua dignidade enquanto pessoa humana.

Nesse diapasão, faz-se necessário destacar que os direitos humanos não estão à serventia exclusivamente dos criminosos, como costumeira e erroneamente se divulga em alguns meios de comunicação. Tais direitos representam a proteção para todos os cidadãos, da mesma forma que para o individuo que, ocasionalmente, pratica um crime. Não são privilégios dos criminosos, mas de todos os cidadãos. Representa a garantia de todo cidadão que deve ser salvaguardada, protegida e defendida a qualquer custo. A dignidade deve ser preservada ainda que o crime cometido seja o mais violento e macabro, pois não se está a tutelar o agente criminoso, mas garantir a defesa dos direitos de todos os cidadãos brasileiros previstos em lei.

A criminalidade, como se denota, precisa ser encarada com parâmetros pragmáticos e dentro das balizas que permite a lei, respeitando sempre todos os direitos e garantias fundamentais constantes na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, os quais, por seu turno devem ser apresentados como referências legais tanto na contenção, quanto na prevenção à criminalidade.

É fato que o Direito Penal é impositor, cuja sanção mais dura é a aplicação da pena privativa de liberdade, que esbarra frontalmente com a liberdade do sujeito de direito. Dessa maneira, devem-se trazer para o debate quais os rumos a serem traçados para uma melhor aplicabilidade do Direito Penal, especialmente quanto à questão da ressocialização.

É indispensável, ainda, traçar diretrizes básicas que possam contribuir para uma sociedade menos

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