Direito Constitucional OAB
Por: Juliana2017 • 17/3/2018 • 10.733 Palavras (43 Páginas) • 324 Visualizações
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O Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas advindas do Poder Constituinte Derivado (jamais do Poder Constituinte Originário). O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) “As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (ADI 815, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996.). A arguição de que emendas à constituição não podem ser declaradas em caso de afronta às cláusulas pétreas seria absurda. E mais absurda ainda é a assertiva que apenas os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º são cláusulas pétreas, tendo em vista a redação do §2º do mesmo dispositivo (não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados) Portanto, a alternativa correta é a que consta na
Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Exemplo: União
Poder Constituinte Derivado Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Exemplo: Estados, Distrito Federal, Municípios.
Art. 11. (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Distrito Federal ►. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS
Na Federação o poder é separado ► Todos os entes federados todos estão no mesmo patamar, pois são dotados de soberania, porém todos estão subordinados a Constituição Federal.
►A estruturação da nossa Federação se formou por segregação, a forma é direcionada ao centro pode se dizer que em relação à distribuição de competências a União é a que tem maior tarefa e competência.
► A Constituição se vale do um princípio da predominância dos interesses para repartir os poderes.
Repartição Constitucional de competências: Nacional ► Da União
Regional ► Dos Estados
Local ► Dos Municípios
► O Distrito Federal possui uma competência de natureza cumulativa. Uma vez que o Distrito Federal pode legislar como Estado e como Município. Artigo 32 § 1º CF/1988. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Salvo: Nem todas as competências estaduais foram transferidas para Distrito Federal. Os órgãos do Distrito Federal como: polícia militar, corpo de bombeiros etc. A competência para legislar é da União.
Artigo 21 CF/1988 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; Artigo 22 CF/1988 XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Competências legislativas da União
- Privativas ► Artigo 22 CF/1988 Própria pertence somente a ela (Mesmo algumas matérias sendo de competência privativa da União ela pode delegar essas atribuições aos Estados e ao Distrito Federal, jamais para os Municípios). Para que tais atribuições possam ser delegadas são necessários três requisitos:
►Formal – Delega-se por meio de edição de uma Lei complementar
►Implícito – Respeitar princípio da isonomia, uma vez que delega para um alcança para todos; (Delegar para Estados membros, passando para um serve para todos).
►Material - Questões especificas das matérias. Ex: Piso salarial dos Estados, uma vez que eles não podem legislar sobre toda matéria trabalhista.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração
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