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“DIREITO CONSTITUCIONAL PARA A OAB” – CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  4/5/2018  •  39.482 Palavras (158 Páginas)  •  506 Visualizações

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A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

1. As constituições passaram a ser escritas, instrumentalizando as ordenações constitucionais dos Estados;

2. Os textos constitucionais são procriados pelo poder constituinte originário.

3. No campo das reformas constitucionais, houve o estabelecimento de um processo legislativo cerimonioso. Inaugurou-se, a partir daí, o império das constituições rígidas e das cláusulas pétreas;

4. Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente (de terceiro grau), incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como do poder constituinte municipal (de quarto grau), responsável pela elaboração e mudança formal das leis orgânicas municipais;

5. Constatou-se a existência da constituição dogmática, escrita e sistematizada por um órgão constituinte soberano, e da constituição histórica, obra dos costumes e das tradições seculares dos povos;

6. Primado da supremacia material e formal das constituições;

7. Surgimento das concepções de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Em 1803, caso Marbury versus Madison - controle difuso de normas. Em 1920, Hans Kelsen, propõe o controle concentrado.

8. Limitação das funções estatais;

9. Primazia do princípio da separação dos poderes;

10. Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais;

11. Aparecimento do princípio da força normativa da constituição;

12. Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito.

CONTEMPORÂNEO

O constitucionalismo contemporâneo engloba 2 assuntos:

1. O neoconstitucionalismo: que, para Bulos, é o mesmo que constitucionalismo contemporâneo;

2. O transconstitucionalismo: constitucionalismo de níveis múltiplos. É o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, se entrelaçam para resolver problemas constitucionais.

É nesse constitucionalismo que vê-se a consagração das ideias pós-positivistas.

No constitucionalismo contemporâneo é nítido o desprestígio da lei. Muitos são os exemplos: a inflação legislativa; a desconstitucionalização; a deslegificação e a desregulamentação.

O constitucionalismo contemporâneo avançou positivamente em determinados aspectos, consagrou, por outro lado, uma espécie de totalitarismo constitucional, muito próximo à ideia de constituição programática.

Temas que muito bem se enquadrariam em leis comuns são postos nas constituições. É que nos textos constitucionais contemporâneos o supérfluo e o acessório predominam.

Em verdade, as constituições contemporâneas sofrem de um alargamento dos textos, isentando indivíduos das coações autoritárias em nome da democracia política, dos direitos econômicos, dos direitos dos trabalhadores.

O certo é que, na contemporaneidade, a ampliação do conteúdo das constituições acabou desvalorizando-as.

O marco inicial desse desprestígio deu-se com o término da Primeira Guerra Mundial, quando os constituintes, não se contentando em organizar o poder político, inseriram, na seara constitucional, normas econômicas e sociais.

A Constituição de Weimar, de 1919, foi a precursora dessa tendência. Também foi a do México de 1917.

Desde então, nada escaparia à órbita constitucional. Formou-se a cultura do constitucionalismo exacerbado: coloca-se primeiro na constituição, para depois se tentar cumprir.

A CR/88 é exemplo desse totalitarismo constitucional.

Enfim, eis os traços gerais do constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo:

1. Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, consagrando uma espécie de totalitarismo constitucional;

2. Alargamento dos textos constitucionais, isentando os indivíduos das coações autoritárias em nome da democracia política, dos direitos econômicos, dos direitos dos trabalhadores;

3. Disseminação da ideia de constituição dirigente que diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual, definidora de competências e reguladora de processos;

4. Advento de novos arquétipos de compreensão constitucional, que vieram a enriquecer a Teoria Geral das Constituições;

5. Destaque dos direitos e garantias fundamentais como resposta às aquiescências, angústias e brados por uma sociedade melhor, justa e igualitária.

- CONSTITUIÇÃO

A Constituição é o objeto de estudo do direito constitucional. É a essência do pacto fundante do ordenamento supremo de um povo. Como lei fundamental e suprema do Estado, é ela que rege a sua organização político-jurídica.

Memorize: a Constituição é a norma fundamental e suprema do Estado, que rege a organização e o funcionamento deste, objeto de estudo do direito constitucional.

O conteúdo do direito constitucional abrange aspectos multifacetários (Direito Constitucional Positivo, D. C Comparado, D. C. Geral etc)

- Conceito ideal de Constituição (Constituição Ideal)

O constitucionalista português J. J. Canotilho, concebeu a expressão “Constituição Ideal”, que logo se difundiu e ganhou adeptos em todo o mundo.

Para Canotilho, são os seguintes os elementos que caracterizam uma “Constituição Ideal”:

- a Constituição deve ser escrita;

- deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);

- deve adotar um sistema democrático formal (participação do povo na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentares);

- deve assegurar a limitação

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