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Direito Constitucional I

Por:   •  18/12/2018  •  5.016 Palavras (21 Páginas)  •  264 Visualizações

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I – a soberania;

II – a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político;

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Interpretação do Art. 1.º4

― BRASIL É UMA REPÚBLICA: Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado.

― Federalismo/ centrífugo: Ele tem o poder principal e distribui aos munícipios os poderes; as entidades federativas são: União (governo federal), Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. ― Federação: É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa.

― Soberania: Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna.

― Cidadania: É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados.

― União: Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente.

― Estados Membros: Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação.

― Municípios: Células de composição dos estados membros, as quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem.

― Estado democrático de Direito: Governo do povo, pelo povo, que detém o poder e entrega-o para seus representantes.

― Dignidade Humana: Pressupõe-se uma forma de tratamento para os cidadãos natos e naturalizados.

― Não intervenção e Pluralismo jurídico.

PRINCIPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES

São independentes (cada poder estrutura-se como acha que deve, ninguém interfere) mas tem harmonia entre si, um não pode passar por cima do outro.

Corrente Tripartite: LEGISLATIVO, EXECUTIVO JUDICIÁRIO

[pic 3]

PODER CONSTITUINTE

― Deriva do povo e é para o povo; elege representantes;

― Poder emanado do povo de escrever a CF; poder criador do Estado Brasileiro; cria o fundamento do Estado;

― Existe de forma temporária;

ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE: Integrada por elementos que tem o poder constituinte em mãos.

“É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.”

O Poder constituinte é o poder que tudo pode.

Poder Constituinte Originário ou Principal: Tem o poder de dar origem ao documento fundamental do Estado (Carta Magna). Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.

• Características:

Inicial: Não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

Autônomo: Apenas os integrantes da Assembleia Constituinte que irão definir como a nova CF será estruturada;

Ilimitado: Constitui um novo esquema jurídico, sem limites para essa criação, mas jamais poderá deixar de lado condicionantes como a cultura brasileira, uma vez que a CF é o retrato do país; não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;

Incondicional: Não se submete a nenhum processo pré-determinado para sua elaboração (sem se afastar das características culturais);

Poder Constituinte Derivado: É responsável pelas reformas/alterações da CF; Deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário.

• Características:

Limitado: A própria CF impõe limites para o poder legislativo quanto a sua atuação

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal

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