Direito Constitucional
Por: Salezio.Francisco • 10/4/2018 • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 242 Visualizações
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A igualdade formal é garantida pela Constituição Federal, sendo descrita no art. 5º, garantindo que todos são iguais perante a lei, possuindo força normativa e estabelecendo assim tratamento igual e tornando ilícita distinção, seja de qualquer forma ou natureza, na aplicação da lei. Mesmo com essa garantia de igualdade prevista na Constituição, ela não consegue dispor para todas as pessoas oportunidades na vida igualmente, seja ela na moradia, saúde ou educação. Já a igualdade material é um instrumento para materializar a igualdade formal, transformando o que está escrito em algo concreto. Sendo visualizado como uma meta para o Estado, entrando assim o legislativo com leis que tende a minimizar as diferenças que não sejam naturais, para que assim consiga concretizar a igualdade como um todo.
Tendo em vista a diferença do conceito de igualdade material e formal e o quanto uma depende da outra, se torna fácil o entendimento e a função que o Estado tem para torna lá o mais real possível.
E para garantir que tal equidade seja possível alcançar, o ordenamento jurídico prevê de forma expressa essa busca por parte do Estado e fazendo ir ao encontro dos art. 3º e 7º da Constituição Federal, garantindo que é um objetivo fundamental o que está escrito no art. 5º e que a busca para concretiza-lo também é um ordenamento constitucional e que deve ser buscado de forma a se cumprir. Tendo essa analise pode-se destacar que o art. 3º e 7º é um instrumento do art. 5º, sendo ele garantia no sentido formal e os outros dois a igualdade material, fazendo o Estado não somente proteger a igualdade e sim por meios de ações concretas minimizarem qualquer tipo de desigualdade social seja ela natural ou por meio de atividades públicas.
A educação como ponto importante também é regida pela Constituição e assegurada à igualdade dela para todos. O art. 206 traz no seu corpo a igualdade de condições para o acesso e permanência na educação dando assim um caminho a se seguir e logo em seguida no art. 208 descreve o dever do Estado para com a educação e seu compromisso.
Mesmo com a evolução da educação brasileira, ainda existe diferença entre a educação em escolas públicas e particulares, e que se acentua mais ainda quando se trata do acesso as universidades públicas, demonstrando claramente a grande diferença e qualidade do ensino.
É de responsabilidade das administrações públicas minimizarem essa diferença e promover assim à igualdade de acesso as universidades, de forma a tratar os desiguais de forma desigual.
Tendo essa percepção de desigualdade social, as próprias universidades abrirão cotas estudantis, baseadas em fenótipos e renda, para que de alguma forma possa ser sanada essa diferença e que todos realmente tenham o direito e a capacidade de pleitear uma vaga no ensino superior.
Com tudo, essa atitude gerou grande debate social e fez repensar o conceito de igualdade e qual realmente o seu fundamento. Seria a cota uma forma expressa de separação racial? Expondo o racismo existente, ou realmente dando oportunidade de acesso para os desiguais.
A repercussão foi de tal intensidade que chegou ao Supremo Tribunal Federal julgar a medica cautelar, tendo como arguente o partido político Democratas (DEM). E que foi negado pelo STF, não vendo necessidade de tal medida cautelar para a suspensão do registro dos alunos aprovados por meio de cotas.
Logo em seguida o Legislativo junto com a presidente Dilma Rousseff adotou como ação afirmativa as cotas em universidade pública como meio de reduzir a desigualdade no acesso às mesmas.
Para se entender tal lei e a decisão do STF se faz necessário o entendimento das ações afirmativas, desde a implementação e o uso delas no Brasil até seu real efeito, sendo um instrumento do Estado para garantir uma igualdade também no sentido material.
2 ADPF 186
A criação do sistema de cotas por parte de algumas Universidades Públicas gerou ao longo dos anos grande debate social, se tais cotas não gerariam uma descriminação racial e que assim se disseminaria tal conceito, ao passo que ela definiria pelo fenótipo o que era branco, negro ou pardo.
Tal assunto foi debatido ao longo dos anos, se era constitucional ou não, tendo várias ações individuais contra as universidades que adotaram tais cotas, sempre com litígios, alegando o que era os preceitos básicos para definir se uma pessoa tem direito a cota ou não, tratando-se assim para alguns que tal ato feria o principio da igualdade por direcionar 20% das vagas para determinado grupo.
Com vários litígios e varias decisões diferentes o partido político Democratas (DEM) entraram com uma medida cautelar alegando o descumprimento de preceito fundamental de vários artigos da Constituição Federal. Alegando que fere a dignidade da pessoa humana, que promove o racismo e os direitos fundamentais de igualdade e liberdade e o preceito que estabelece o direito universal a educação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido da medida cautelar, alegando se tratar de um pequeno porcentual das vagas e que tal sistema de cotas vai ao encontro do principio da igualdade com o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas e que ela também segue o art. 208º, da Constituição Federal de 1988 no inciso V que traz descrito “acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, cumprindo assim o papel do Estado em garantir tal acesso.
Declarando assim o STF que o sistema de cotas é totalmente constitucional uma vez que as ações afirmativas que tende a minimizar tal desigualdade é uma etapa de um todo e que busca a igualdade para todos, tendo em vista que existe um déficit educacional no sistema de ensino brasileiro e que para sanar tal problema demandaria certo tempo e podendo assim aumentar ainda mais essa diferença social de acesso ao ensino superior.
Portanto, tal decisão sobre as contas vem ao encontro das ações afirmativas, e encerrando, portanto qualquer litígio sobre o assunto da constitucionalidade das cotas. Ao encerrar o julgamento, o presidente da corte, ministro Ayres Britto afirmou que por meio dessas ações afirmativas e a busca por minimizar a desigualdade que é o meio de se construir uma nação.
3 Ações Afirmativas
As ações afirmativas são medidas tomadas pelo Estado de forma temporal para sanar problemas de desigualdade. A grande diferença é que ela é especifica a determinado grupo minoritário que de alguma forma sofre preconceito
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