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Direito Constitucional

Por:   •  21/3/2018  •  4.734 Palavras (19 Páginas)  •  204 Visualizações

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* Tribunal de Contas não é um poder do Estado brasileiro.

* O Ministério Público não é um poder do Estado Brasileiro.

FUNÇÕES TÍPICAS (PREDOMINANTES) E ATÍPICAS DOS PODERES

LEGISLATIVOFUNÇÃO TÍPICA:

- legislar;

- fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo

FUNÇÃO ATÍPICA:

- Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores;

- Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CRFB/1988).

EXECUTIVO

FUNÇÃO TÍPICA:

- Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.

FUNÇÃO ATÍPICA:

- Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medidas provisórias, com força de lei (art. 62, da CRFB/1988);

- Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

JUDICIÁRIO

FUNÇÃO TÍPICA:

- Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

FUNÇÃO ATÍPICA:

- Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”, da CRFB/1988);

- Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”, da CRFB/1988).

DIREITO DE NACIONALIDADE

- “Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direito e submeta-se a obrigações”. (LENZA, 2008, p. 488).

DEFINIÇÕES CORRELATAS

- POVO: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade.

- POPULAÇÃO: conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros, bem como os apátridas.

- CIDADANIA: é o nacional (nato e naturalizado). Caracteriza-se pela titularidade de direitos políticos.

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

- PRIMÁRIA: também denominada involuntária;

- SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA: também denominada voluntária.

NACIONALIDADE PRIMÁRIA

- É imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. A involuntariedade advém do ato soberano de cada Estado para a sua fixação, ou seja, cada Estado estabelece as regras para outorga de sua nacionalidade.

CRITÉRIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

- IUS SANGUINIS: o que interessa para a aquisição é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu. Utilizado por países de emigração, a exemplo do que ocorre com a maioria dos países europeus.

- IUS SOLIS: critério de territorialidade. Considera-se o local de nascimento e não a descendência. Geralmente utilizado em países de imigração, a exemplo do Brasil.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA

- É aquela que é adquirida por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que pode ser requerida tanto pelo estrangeiro, quanto pelo apátrida.

BRASILEIRO NATO

O Brasil, como regra geral adotou o IUS SOLIS, conforme art. 12, I. Assim, serão brasileiros natos:

- ius solis (art. 12, I, “a”): qualquer pessoa que nascer no território brasileiro, inclusive filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

- ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, “b”): filhos de brasileiros (pai ou mãe), e estando um deles a serviço do país no estrangeiro (administração direta e indireta).

- ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, “c”): os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Terá a nacionalidade do estrangeiro, se as regras do país permitirem.

BRASILEIRO NATURALIZADO

- A naturalidade secundária é adquirida através de processo de naturalização, que depende de ato de vontade do próprio requerente e a concordância da autoridade pública responsável.

- Não existe naturalização tácita, conforme prescrevia Carta Política de 1891.

- De acordo com a CF, a naturalização expressa, será de duas formas: ordinária e extraordinária (quinzenária).

- Segundo Silva: “a naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais.

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

- Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas (art. 12, II, “a”, primeira parte): naturalização de acordo com os critérios estabelecidos em lei - Estatuto dos Estrangeiros – art. 112 da Lei nº 6.815/80.

- Originários de países de língua portuguesa (art. 12, II, “a”, segunda parte): residência por um ano ininterrupto

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