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Direito Civil V - ATPS 01 e 02

Por:   •  25/11/2017  •  9.544 Palavras (39 Páginas)  •  405 Visualizações

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Aqui é mister frisar a principal característica do contrato de depósito que á finalidade. O contrato de depósito pode ser oneroso (como no exemplo acima) desde que o uso da coisa em depósito não seja a finalidade do contrato, pois nesse caso seria contrato de comodato.

É o entendimento da jurisprudência quanto ao contrato de depósito oneroso, conforme segue:

RECURSO INOMINADO. FURTO DE OBJETOS DE INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PAGO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. DANOS NO VEÍCULO COMPROVADOS, AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE NOTEBOOK E EFETIVBA PROPRIEDADE DOS DEMAIS OBJETOS, SITUAÇÃO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO PRETENDIDO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005328380, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005328380 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015)

Para encerrar o texto, apresentamos alguns exemplos de contrato de depósitos:

- Gratuitos: guarda de veiculos em casa de amigos ou parentes, guarda de um animal de estimação feita por um vizinho, etc...

- Onerosos: veiculos em estacionamento de shopping center, bagagens em hospedarias, depósito bancário, etc...

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ETAPA 2 – DO MADATO.

Disposições gerais.

O assunto é tratado pelo Código Civil em seus artigos 653 á 692. O artigo 656 do CC prescreve que:

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito;

Ainda que o próprio CC em seu artigo 653 trás como instrumento do mandato a procuração, pelo exposto acima identificamos uma característica do mandato que é a não solenidade, visto ser ele aceito de forma tácita e portanto verbal.

É também o posicionamento da jurisprudência encontrada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE REJEITADA. MANDATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71004802948, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 25/03/2014)

(TJ-RS - ED: 71004802948 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014)

Ainda sobre a disposição do mandato, é necessário trazer à frente o seguinte texto legal:

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Logo, a lei determina algumas formas em que o mandato não poderá ser feito de forma tácita ou verbal.

Isso também ocorre na aceitação do mandato:

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

O mandatário poderá aceitar as obrigações de forma tácita, porém a doutrina não recomenda que assim seja feito, pois havendo descumprimento de alguma obrigação ficará bastante complicada a solução do caso.

A linha de pensamento da jurisprudência encontrada é:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RELAÇÃO DE MANDANTE E MANDATÁRIO QUE NO CASO CONCRETO NECESSITA DE PROVA, UMA VEZ NEGADA A ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PODERES CONFERIDOS NO MANDATO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não comprovada de plano a relação de mandante e mandatário, necessária se faz a dilação probatória para fins de demonstração do dever de prestar contas, enaltecendo-se, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

(TJ-SC - AC: 78512 SC 2009.007851-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 20/08/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul)

Quando o mandato for outorgado por instrumento particular, e sendo necessário substabelecer poderes, o CC permite que o substabelecimento seja feito de forma particular:

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

É também o entendimento dos tribunais:

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE PROCURADOR. SUBSTABELECIMENTO DAS PROCURAÇÕES PÚBLICAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. " - Não se exige que o instrumento do mandato se revista da mesma forma que a lei exige para o ato a ser praticado. Assim, pode a lei exigir que o ato seja lavrado somente por escritura pública, mas o mandato pode ser passado por instrumento particular do próprio punho do mandante"(J. M. Carvalho Santos, in"Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. 18, 8ª ed., Livraria Freitas Bastos S/A, pág. 146). RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REVOGAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE AUTOS APARTADOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 5.2.50. NÃO CONHECIMENTO. - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

(TJ-SC - AC: 769311 SC 1988.076931-1, Relator: Wilson Guarany, Data de Julgamento: 10/10/1995, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível n. 47.051, de Maravilha.)

Por fim, vale dizer que a doutrina aceita que “em regra, todos os atos podem ser realizados por meio de procurador” (GONCALVES. 2014, p. 406), porém o CC restringe os poderes do mandatário para os atos administrativos:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

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