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Atps Direito civil VI etapas 1 e 2

Por:   •  15/12/2017  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  441 Visualizações

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4- Alienação fiduciária de Veículos: qual tipo de contrato deve ser formalizado para sua caracterização? Onde deve ser registrado?

A alienação fiduciária de bem móvel é um contrato formal e acessório, tendo como objeto principal garantir o cumprimento de uma obrigação convencionada, que consiste na transferência feita pelo devedor-fiduciante ao credor-fiduciário da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, com garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal.

É registrado junto à autoridade de trânsito onde se encontra registrado o bem, objeto da garantia.

5- Constituição em mora: qual a forma a ser utilizada conforme a legislação vigente?

De acordo com artigo 394 CC, Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, com isso caso o devedor esteja em mora, cabe ao credor, verificando a utilidade da prestação, decidir se poderá haver a purgação da mora ou a sua transformação em inadimplemento absoluto. Isso por que é conferido ao credor a análise da utilidade e interesse na prestação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 395, do Código Civil.

Sua constituição decorre do simples fato do não pagamento, a lei exige que seja comprovada mediante carta dirigida ao devedor, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, ou por protesto, que pode ser das notas promissórias, das letras de câmbio aceitas pelo credor ou do próprio contrato. Feita a comunicação, ou protestado o titulo ou o contrato, o fiduciário pode propor qualquer das medidas a que está legitimado. A mora e o inadimplemento facultarão ao credor-fiduciário considerar, de pleno direito, vencido toda a dívida, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

6- Qual a diferença entre “alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis”? (artigo 66 B, § 3° da Lei 10931/04).

Na alienação fiduciária de coisa fungível o credor tem a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária. Já na cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis o credor tem a posse direta ou indireta apenas do título representativo do direito ou crédito.

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