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Direito Civil III Atps etapas 3 e 4

Por:   •  28/2/2018  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  347 Visualizações

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- Bens

Os bens podem ser considerados bens moveis, Imóveis, Fungíveis e consumíveis, bens divisíveis, bens singulares e coletivos ou ainda Bens públicos.

Nesse caso os bens são o Arroz tipo A, que é um bem consumível e o mercado que se trata de um bem Imóvel

- Obrigações Cumulativas, Facultativas e Alternativas

“As obrigações cumulativas podem ser chamadas também de conjuntivas. São necessariamente obrigações compostas ou objetivamente complexas. Dá-se, assim, a obrigação cumulativa ou conjuntiva sempre que, havendo mais de um objeto a que o devedor se obriga, todos devem ser cumpridos, sob pena de inadimplemento absoluto da obrigação.

A obrigação cumulativa poderá ser uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. É o caso, por exemplo, em que Júlio se obrigue a entregar a Pedro uma bicicleta e um animal de carga. A obrigação somente estará cumprida com o cumprimento cumulado dos objetos. Perceba-se que os objetos são ligados pela conjuntiva E, motivo pelo qual trata-se de uma obrigação conjuntiva ou cumulativa.

As obrigações alternativas podem ser chamadas também de disjuntivas. Salientamos que também se trata de uma obrigação composta ou complexa, por possuir dois ou mais objetos. Contudo, nesse caso, diferentemente da obrigação cumulativa, temos dois ou mais elementos objetivos ligados pela disjuntiva ou, vale dizer, o devedor se obriga a realizar uma das prestações postas na obrigação. Por exemplo, se Marcos obriga-se a fazer a declaração de imposto de renda ou entregar um relógio para João. Observe-se que as prestações são completamente distintas, a começar pelo fato de que uma tem como elemento objetivo obrigacional fazer e a outra, dar. Contudo, cumprindo qualquer das prestações o devedor se desobriga.

Tal qual a obrigação de dar coisa incerta, o que falta na obrigação alternativa é a estrita concentração do objeto. Desse modo, para que se dê a concentração objetiva da obrigação na obrigação alternativa, deve-se dar a escolha, que é instrumento de concentração objetiva da obrigação; é através da escolha que se revela, também na obrigação alternativa, o objeto que desonerará o devedor.

Portanto, na obrigação alternativa, a escolha caberá, em regra, ao devedor, salvo expressa convenção em sentido contrário. Sendo assim, se a obrigação de Marcos consistia em entregar dez determinados relógios ou fazer duas determinadas piscinas para João, caberá a Marcos escolher quais das prestações irá cumprir. Não pode, contudo, obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte de outra (art. 252, § 1º, CC). Nesses casos, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Ou seja, se a obrigação se perfaz pela entrega mensal de certos lotes de uma coisa ou outra, a escolha poderá se dar a cada período.

A obrigação facultativa, ou obrigação com faculdade alternativa, como preferem os alemães, não está prevista em nosso Código Civil, mas pela definição do artigo 643 do Código Civil argentino infere-se que é aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento”.

Conclusão

Nesse caso os devedores são obrigados a cumprir a obrigação sob pena de responder com seu patrimônio, no caso do fornecedor de arroz o credor não é obrigado a aceitar o produto diferente, pois o celebrado no contrato era de DAR COISA CERTA, ou seja arroz tipo A, e o Empreiteiro tem que terminar a obra, pois sua obrigação é de FAZER. Ambos podem responder ainda por eventuais danos e prejuízos que o credor sofreu por motivo do atraso tanto da mercadoria quanto da obra.

- Caso da locação do apartamento

- Obrigações de meio, resultado e garantia

Obrigações de meio exigem que o devedor da obrigação faça durante o curso do cumprimento da obrigação o melhor trabalho possível, pois é o trabalho executado nesse período que determina o resultado, podemos citar como exemplo os contratos de serviços advocatícios ou médicos

Obrigações de resultado são as que o curso da obrigação são irrelevantes para o credor, o que importa na realidade é o resultado do cumprimento da obrigação

Obrigações de garantia visam dar maior segurança ao credor, eliminando o risco de inadimplemento, podemos citar como exemplo um contrato de fiança, hipoteca.

- Execução instantânea, diferida e continuada

“Obrigação de execução instantânea. É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser feita pelo devedor é simultânea à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de compra e venda, contrato de permuta.

Obrigação de execução diferida. É o tipo de obrigação cuja contraprestação a adimplida pelo devedor é diferida no tempo (pro futuro) em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de seguro, contrato de depósito.

Obrigação de execução continuada. É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de segurança, contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de locação”.

- Obrigação Divisível e Indivisível

Obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor, podemos citar como exemplo uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas. Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível

Já na obrigação indivisível a prestação só pode ser cumprida por inteiro como por exemplo quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes, mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível.

Não é o mesmo conceito de coisa divisível ou indivisível, pois na coisa somente remete a existência do bem e não na obrigação de dar, fazer ou não fazer.

A obrigação divisível não se modifica para indivisível, porem o contrário pode acontecer e mesmo divisível o credor pode exigir o cumprimento de uma vez só.

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