Atps direito civil ii
Por: Ednelso245 • 2/1/2018 • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 449 Visualizações
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Os atos ilícitos são praticados em desacordo com o ordenamento jurídico e repercutem na esfera do Direito.
Os fatos jurídicos em sentido estrito são acontecimentos independentes da vontade humana chamados de fatos naturais, o qual produz efeitos jurídicos, sendo classificados quanto à normalidade em ordinários e extraordinários.
2. Negócio Jurídico
São ações resultantes da manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos, quando revestirem certas condições impostas pelo direito positivo. Para CAIO MÁRIO, Os “negócios jurídicos são, portanto, declarações de vontade destinados à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente;” [2]
MIGUEL REALE, por seu turno, assevera que “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade, como por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação de posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico...”[3]
2.1. Classificação dos negócios jurídicos
Quanto ao número de declarantes ou de manifestação de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, bilatérias e plurilaterais.
Unilaterais: São os negócios que expressam uma única vontade para produzir efeitos jurídicos, como ocorre na procuração.
Bilaterais: São os negócios que expressam duas vontades iguais sobre o objeto, sendo o consentimento mútuo. Podendo serem simples em que somente uma parte aufere vantagens, ou sinalagmáticos em que ambas as partes estão em situação de igualdade quanto aos direitos e obrigações.
Plurilaterais: Contratos que envolvem mais de duas partes, podendo existir interesses convergentes, como nos negócios de direito familiar.
2.1.1 Gratuitos e oneroso, neutros e bifrontes
Os negócios jurídicos classificam-se em gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes, quanto às vantagens patrimoniais.
Os gratuitos são aqueles que somente uma das partes possui vantagens, sem exigir contraprestação.
Os onerosos são aqueles em que ambos auferem vantagens corresponde um sacrifício. Acarretando vantagens para ambas as partes, sacrifícios e benefícios recíprocos.
Os neutros faltam atribuição patrimonial específica, caracterizam pela destinação dos bens, como os bens de família.
Os bifrontes segundo a vontade das partes podem ser onerosos e gratuitos.
2.1.2 Inter vivos e mortis causa
Quanto ao momento da produção de efeitos, os negócios jurídicos dizem-se inter vivos e mortis causa.
Inter vivos: Produzem efeitos desde logo, estando às partes ainda vivas.
Mortis causa: Produzem efeitos após a morte do declarante.
2.1.3 Principais e acessórios
Quanto ao modo de existência, os negócios jurídicos denominam-se em principais e acessórios.
Principais: Têm existência própria, não dependendo de outro somente de si mesmo, como se dá com a locação, por exemplo.
Acessórios: Têm existência subordinada ao principal, como se dá com o penhor, por exemplo.
3. Elementos do negócio jurídico
Os elementos do negócio jurídico dividem-se em: essenciais e naturais.
Essenciais: São estruturais, que são indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral.
Naturais: São as conseqüências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção.
4. A tricotomia existência-validade e eficácia
O plano de existência é dos elementos, sendo elemento tudo o que integra a essência de alguma coisa.
O plano da validade é o dos requisitos do negócio jurídico, porque estes são condição necessária para o alcance de certo fim.
O plano da eficácia é onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade.
5. Da condição, do termo e do encargo
Condição é o acontecimento futuro e incerto, o nascimento ou a extinção em relação a dependência e eficácia do negócio jurídico.
Termo é o momento que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico.
Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Sendo uma cláusula acessória, pela qual impõe uma obrigação ao beneficiário.
CONCLUSÃO
Neste trabalho abordamos os assuntos relacionados aos negócios jurídicos, suas características, elementos, defeitos e toda a abrangência relacionada à aplicabilidade do Direito, aprofundando os temas abordados em sala de aula, com os julgados selecionados. Cumprimos todos os objetivos que tínhamos proposto, sendo que este trabalho foi importante para nosso conhecimento, compreensão e o aprofundamento dos temas. Além de nos permitir, desenvolver, aperfeiçoar competências de investigação, organização e comunicação.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro I, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª Edição, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Introduções
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