Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  17/12/2017  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  356 Visualizações

Página 1 de 11

...

busca incansável pelo domínio cada vez maior de bens resultando em conflitos constantes.

Na Bíblia Sagrada observamos também a presença dos institutos posse e propriedade. Corrobora com a afirmação Josué, 1:11:

“Percorrei o acampamento e ordenai ao povo: Preparai víveres, porque dentro de três dias ireis atravessar o rio Jordão para tomar posse da terra que o SENHOR vosso Deus vos dá em propriedade”. Ainda em Josué, 1:15:

“Até que o SENHOR tenha dado repouso aos vossos irmãos assim como a vós, para que eles também tomem posse da terra que o Senhor vosso Deus lhes dá. Depois voltareis para a terra de vossa propriedade, para tomar posse da terra que Moisés, o servo do SENHOR, vos deu no Além-Jordão, a oriente” (Bíblia Sagrada).

Um terreno cuja posse é do proprietário “A”, e há mais de 30 anos o possuidor “B” reside no mesmo terreno. Na hipótese de “A” transferir o terreno para “C”, e “C” decidir fazer uma ação reivindicatória versus “B”, o mesmo poderá mover uma ação de usucapião como sua defesa, mesmo “B” não sendo ainda o proprietário do terreno, que por fez o terreno encontra registrado no cartório de registro de imóveis em nome do proprietário “A” que tinha o poder ou o direito de usar, gozar e usufruir do mesmo. Direito esse que já não tinha mais o proprietário do terreno “A”, que por vez torna-se nulo a transferência do terreno. Ocorre o mesmo nas propostas irretratáveis de compra e venda.

Segundo Ricardo Arrone:

[...] Quando o promitente vendedor e o promitente comprador firmam promessa irretratável de compra e venda, desde já em face do contrato, adquire o direito real a aquisição, com o destaque do jus disponendi sobre o bem para si, desdobrando o domínio, caso fosse pleno. [...] Na medida em que o promitente comprador, então detentor do domínio, exerce seu direito de usar e gozar da coisa, em âmbito real, e não mais no âmbito pessoal (obrigação negativa de suportar por parte do proprietário), a resolução é que o proprietário não possui mais nenhum direito real no bem, guardando somente titularidade. [...] O exposto demonstra, cabalmente, que o jusutendi, fruendi e disponendi integram o domínio e com ele passam a quem o possui, independemente da propriedade.

De modo a não deixar dúvidas, a propriedade é o direito real (ou direito sobre a coisa) onde o dono vê 4 medidas fundamentais: Usar, Gozar, dispor e reivindicar, desse modo podemos dizer que a propriedade é o direito reconhecido à alguém, no qual dispõe atribuição de posse, uso e gozo, disposição e ainda de quem indevidamente o possui.

A propriedade diferencia-se juridicamente da posse. Há dois princípios de interpretação a respeito à descrição da posse em relação a propriedade:

Teoria Subjetiva para Friedrich Carl von Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.

Para Rudolf von Ihering, a teoria objetiva é a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele. Ou seja, na teoria objetiva, o que importa pra a comprovação da posse, é a conduta de dono. (Teoria adotada pelo Código Civil brasileiro)

Diante desse esclarecimento aparece a detenção como uma nova figura. A detenção é a posse com restrições legais, ou seja o cidadão qualificado como simples dono por circunstancias legais como por exemplo um “caseiro” não tem na realidade a coisa.

Propriedade

Propriedade Plena: é que não se limita ao tempo, ou seja a sua duração prevista não tem prazo, onde o indivíduo quando quiser é o dono ou enquanto viver, e também enquanto ela for limitada por direito real de terceiro, ela também será propriedade plena. Ex. usufruto, penhor e hipoteca.

Propriedade limitada: é aquela que sofre limitação temporal chamada de “propriedade resolúvel”, que sofre restrições temporais ou de direito real de terceiro. Ex. Ônus real; Gravame.

Propriedade Nua: são propriedades principais do domínio, quando o proprietário não tiver as duas propriedades (o uso e a fruição), ou seja é uma propriedade de espécie limitada, onde o dono fica sem direito do domínio útil, do poder de usar e fruir.

Extensão da propriedade: é o dos direitos do dono em relação ao corpo físico, tem a ver com o aspecto físico da propriedade e sua amplitude. Quando se trata de bens imóveis, ou seja sua extensão da propriedade vai até as fronteiras do imóvel.

Posse

Posse Direta: é a pessoa que tem a coisa em seu poder, seja temporariamente em valor da pessoa de direito pessoal ou real. A mesma não anula a indireta daquela de quem foi havida, assim podendo o possuidor direto preservar a sua posse contra o indireto.

Posse indireta: quando seu dono se afasta por si ou por vontade própria da detenção da coisa, e continua a exercê-lo mediatamente, depois de ter transferido a outrem a posse direta.

Posse Justa: “É a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. (Art. 1200 do Código Civil).

Posse Injusta: é a posse que é conquistada de forma violenta “de força injusta” ou seja, através do esbulho; quando é Clandestinamente, ou seja às escondidas e precária, quando deixa de devolver a coisa que deveria e deixa de fazer quando lhe é reclamado.

Posse de Boa Fé: quando o possuidor desconhece que existiu o vício na aquisição do bem, e de fato acredita ser o proprietário. “A posse de boa – fé só se perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor ignora que possui indevidamente”. (Art. 1202, do código civil)

Posse de Má Fé: é quando o possuidor está ciente que a posse é clandestina, precária, violenta ou encontra-se mais um obstáculo jurídico à sua legitimidade.

Domínio

Bens de domínio públicos: (Art. 98 CC): “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”, ou seja os bens que pertencem as pessoas jurídicas de direito publico interno.

Bens de domínio de

...

Baixar como  txt (17.6 Kb)   pdf (63.4 Kb)   docx (19.2 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club