ATPS DE DIREITO CIVIL
Por: Hugo.bassi • 23/2/2018 • 2.826 Palavras (12 Páginas) • 330 Visualizações
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- João Carlos questiona se poderá, ao final da partilha e após receber seu quinhão na herança, dispor desses bens, por testamento, na totalidade.
Tendo em vista que o referido problema não nos informa da existência de herdeiros necessários, a resposta é sim. Caso houvesse herdeiros necessários, ele somente poderia dispor em testamento de 50% dos seus bens, pois, a outra metade seria a legítima e pertenceria aos herdeiros necessários. Mas, caso a legítima também fosse incluída e respeitada no testamento, ele poderia dispor de 100% dos seus bens por testamento.
- Quais são as formas de testamento que a lei disciplina?
Os testamentos são divididos em dois grupos: os ordinários e os especiais.
Os ordinários dividem-se em: público, cerrado e particular, enquanto que os especiais se dividem em: marítimo, aeronáutico e militar.
2.1 PARECER ACERCA DAS RESPOSTAS ACIMA.
A herança do morto deve ser usada para quitar débitos pendentes em seu nome. A família deve fazer um inventário dos bens do falecido e, a partir dele, o juiz vai determinar quanto da herança será usada para pagar dívidas e quanto ficará para cada herdeiro.
O artigo 1.997 do Código Civil Brasileiro, ao estabelecer que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, também prevê dois momentos: antes da partilha e depois da partilha (partilha é o ato das divisões dos bens aos herdeiros legais).
Antes da partilha, toda a herança deixada responde pelas dívidas do falecido. Depois da partilha, a responsabilidade é dividida em partes proporcionais a todos os herdeiros, até o limite da cota que lhe couber. Ou seja, o herdeiro é responsável pela dívida do de cujus até o valor que recebeu a título de herança. Ainda, em outras palavras, o herdeiro não tem a obrigação de assumir dívida da pessoa falecida, em valor maior do que a parte da herança a que teve direito.
O direito brasileiro admite que a pessoa deixe em vida, estabelecido e discriminado em um testamento, disposições de última vontade. Assim sendo, tratando-se de sucessão testamentária, a vontade do morto é que determinará o que será feito dos seus bens. Porém, essa liberdade para testar não é plena, pois a lei impõe restrições no caso de o testador possuir herdeiros necessários, uma vez que estes por determinação do art. 1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. 1846 CC:
“Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu patrimônio a quem desejar. O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). Testamentos ordinários:
Testamento Público: É aquele escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento, porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.
Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição.
Testamentos especiais:
Marítimo: Deve ser feito com o testador estando viajando em um navio de guerra, mercante ou brasileiro, podendo ele estar parado ou em movimento, bem como podendo o testador ser tripulante ou passageiro.
Existem duas modalidades de testamento marítimo, o público e o escrito. No testamento marítimo público, sua escrituração será feita pelo comandante do navio em seu diário de bordo. Já no testamento marítimo escrito, quem escreve é o próprio testador, entregando-o ao comandante para que, no primeiro porto que parar o entregue a autoridade administrativa portuária. Ao receber o testamento, deve o comandante guardá-lo em seu diário de bordo com a assinatura de duas testemunhas.
Esse testamento caduca no caso do testador não ter morrido na viagem. O prazo é de 90 dias e sua contagem começa a partir do primeiro dia do desembarque, podendo ser contado somente se no local do desembarque houver possibilidade de ser feito um testamento ordinário.
Aeronáutico. Ocorre de maneira idêntica ao testamento marítimo, porém, esse se dá dentro de um avião.
Militar. Deve ser feito por um militar ou civil a serviço das Forças Armadas que esteja em campanha dentro ou fora do país em uma praça sitiada ou em um local com comunicações interrompidas. O testamento militar possui três modalidades: público; escrito e; nuncupativo.
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