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ATPS DIREITO CIVIL I V

Por:   •  6/1/2018  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (exemplo a lavagem, lubrificação, do veículo), o depósito não se descaracteriza, e se o mesmo vier a se utilizar não se constitua no escopo principal do vínculo contratual, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la).

A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Um exemplo é a ocorrência em que os bancos que se encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, conjuntamente, as bonificações e também os dividendos, no exemplo em que se refere a coisa entregue para vender em exposição pública e confiada à pessoa que a recebe, o contrato é de depósito, no entanto, se emprestada aos expositores, para exibição, será comodato.

Há várias espécies de depósito: o voluntário e o necessário (regular e irregular; simples e empresarial; contratual e judicial), são todos civis, veremos a seguir.

O depósito voluntário também denominado de convencional é oriundo da livre é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou seja, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes.

O depósito necessário (art. 649 do CC), o depositante por imposição legal é aquele que não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, consequentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro.

O depósito miserável é a espécie de depósito necessário que se faz por ocasião de alguma calamidade, catástrofe, um grande infortúnio, terremoto, guerra, algo que aflige ou incomoda por ter graves consequências, como, por exemplo, um incêndio em um determinado local, um naufrágio, ou até mesmo um saque, a fim de evitar o perecimento de seus bens, deixando a primeira pessoa que aceite guardá-los.

Como exemplo trouxe uma jurisprudência que enfatiza o dever de manter a salvo o bem depositado.

“*INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. AVARIA DA MERCADORIA DEPOSITADA. PROVA. RESPONSABILIDADE DA DEPOSITÁRIA. MONTANTE CONDENATÓRIO. 1. Ficou demonstrado nos autos que dos 222 fardos de algodão objeto do contrato de depósito celebrado entre as partes, apenas 7 chegaram avariados à depositária, em razão de chuvas no momento do carregamento no transporte rodoviário anterior. 2. Se a depositária fez ressalva apenas de parte da mercadoria, não pode agora querer se valer de prova oral para comprovar que todos os fardos se encontravam danificados no momento da celebração do contrato. 3. Era seu dever guardar e conservar a coisa depositada (Decreto-Lei nº 1.102/1903 e art. 629 do Código Civil), e houve descumprimento dessa obrigação. 4. A depositante comprovou cabalmente os prejuízos remanescentes, apesar da venda da mercadoria avariada, que era destinada à exportação, no mercado interno. 5. Recurso desprovido.*”(TJ-SP - APL: 00038701920138260157 SP 0003870-19.2013.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015).

O depósito do hospedeiro é a espécie de depósito necessário que ocorre nas hospedarias, relativamente às bagagens de hóspedes, encontrando-se regulamentado nos arts. 649 a 651, é necessário, portanto, por assimilação há de se observar que a responsabilidade inerente à figura do hospedeiro restringe-se às roupas e coisas de uso pessoal, que habitualmente são levadas em viagens.

O depósito regular é a espécie de depósito que recai o que incide sobre bem infungível, sendo atinente, portanto, a coisa individualizada, que é visualizada em características singulares, e que deve ser restituída “in natura”.

O depósito irregular, por sua vez, recai sobre bem fungível, que deverá ser restituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade, razão pelo qual é disciplinado pelas regras concernentes ao contrato de mútuo.

O depósito empresarial é àquele feito por causa econômica, em poder do empresário, consoante é vislumbrado pelo art. 628 do CC, os demais serão encarados como depósitos simples.

O depósito judicial, relevante em sua essência, é a espécie de depósito determinada por mandado do juiz, que entrega a uma terceira coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o escopo de preservar sua incolumidade, isto é, sua segurança, até que se decida a causa principal, com o intuito de não haver prejuízo aos direitos dos interessados, também conhecido como depósito legal é a espécie de depósito necessário em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal imposta por lei.

Uma situação fática de depósito judicial encontra-se no art. 635 do Código Civil, comunicando à opção que o depositário possui, na ocasião de não poder guardar o bem e o depositante não querer recebê-lo por intermédio de uma argumentação relevante, de solicitar um depósito judicial:

A Constituição Federal proíbe por dívida civil a prisão, mas ressalva a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel, conforme o art. 50, LXVII, no entanto, o art.

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