ATPS DIREITO CIVIL IV
Por: kamys17 • 24/2/2018 • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 461 Visualizações
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Alguns exemplos de restrições voluntárias ao direito de propriedade podem ser as clausulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Na inalienabilidade restringe o poder de dispor da coisa, impedindo a alienação do bem, podendo esta clausula ser indeferida perante determinação judicial. Quanto à incomunicabilidade, esta protegerá a propriedade da menção do cônjuge, restando protegida quanto ao enlace matrimonial, independentemente do regime de bens escolhido. Por fim, a impenhorabilidade é a que servirá para proteção do patrimônio em face de dividas contraída pelo proprietário da coisa, protegendo os bens firmados nessa clausula de medidas que visem forçar a quitação de dividas por penhora ou arresto por exemplo.
Ainda que, conforme artigo 1.228 do CC, o qual garante ao proprietário legitimo da coisa usar, gozar e dispor da coisa da maneira que lhe convir, cumpre ressaltar de forma veemente nos parágrafos do artigo supracitado, bem como nos artigos posteriores, os quais, dosam de forma a limitar o exercício da propriedade.
Posse
Domínio
Diferenças entre propriedade posse e domínio
Direito de Propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
Previsto no Art. 1.228, a propriedade, ao contrario da posse, é a situação de fato e de direito em que o proprietário exerce a coisa todos os poderes de usar, gozar dispor da forma que entender conveniente, bem como o de reivindica-lo.
A posse consiste na relação entre pessoa e coisa, fundado na vontade do possuidor, gerando uma mera relação de fato, ao contrário do direito da propriedade, onde vemos também uma relação de direito. Conforme versa o art. 485 do Código Civil.
- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Dois importantes elementos que podemos destacar na posse, seriam o poder material e o poder intelectual exercido pelo possuidor em face da coisa. No primeiro, destaca-se o poder físico exercido sobre a coisa, existindo assim a relação de fato. Já no segundo, existe a exteriorização do propósito de ter a coisa como sua, onde, deixando de existir este elemento, não haverá a posse, estando presente a mera detenção.
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