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ATPS Direito Civil

Por:   •  25/2/2018  •  7.098 Palavras (29 Páginas)  •  401 Visualizações

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Trata do vício social de fraude contra credores, alvo da ação pauliana ou revocatória, auspiciando as hipóteses permissivas de anulação do negócio jurídico quando verificada situações de presunção de fraude. Proclamado pelo art.158 e 165 de C.C.

Art. 158. “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.” § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles

Art. 165. “Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.”

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Conforme evidência o PLT da respectiva disciplina, manifesta-se a ação pauliana ou revogatória, de acordo com o conceito tomado pelo pretor Paulo, quando do direito romano... “é a ação pela qual os credores impugnam os atos fraudulentos de seu devedor”.

Nesse sentido, podemos citar o entendimento de José Arnaldo Vitagliano:

“No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.”

Contudo vale ressaltar que o novo código não adotou essa tese que trata de ineficácia relativa do negócio, defendida por doutrinadores, a qual, demonstrada a fraude a credores, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente a ineficácia do ato fraudatório perante o credor e o negócio permanece válido entre as partes contratantes.

Podemos citar alguns autores que não aceitam o sistema adotado pelo novo Código pertinente aos efeitos da fraude, tais como, Lamartine Correa e Humberto Theodoro Júnior, estes expressam preferência pela ineficácia relativa em lugar da anulabilidade do negocio jurídico, o que representa em seu ver um retrocesso. Também, por, Yussef Said Cahali este declara que “o efeito da sentença pauliana resulta do objetivo a que colima a ação: declaração de ineficácia jurídica do negócio fraudulento”

Ainda segundo este,... “a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de afirmar que a ação pauliana não é real, nem relativa a imóvel; é pessoal; visa à revogação de ato fraudulento e, eventualmente pode versar sobre imóvel; seu objetivo é a restauração do estado jurídico anterior, isto é a recomposição do patrimônio do devedor, que constitui a garantia do credor ameaçado pelo ato fraudulento.”

1.2 - Quanto à legitimidade ativa.

Estão legitimados a ajuizar ação pauliana.

- Os credores quirografários (C.C, art. 158 supracitado) Esta possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. Sendo seu patrimônio sua única garantia.

- Só credores que já eram ao tempo da alienação fraudulenta (C.C, ART 158 supracitado) Nada pode reclamar os credores que mesmo após alienação já encontraram o patrimônio do devedor desfalcado e mesmo assim negociaram com eles.

1.3 – Quanto à legitimidade Passiva

Dispõe o art. 161 do Código Civil que a ação pauliana, “nos casos dos art. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedimento de má-fé”.

Desta forma a ação anulatória movida contra o devedor insolvente, bem como contra a pessoa que com ele pactuou a fraude e por vez se o bem alienado pelo devedor fora transferido a outrem adquiridos procedidos de má-fé.

Em atenção para a concretização da fraude contra credores devem-se observar requisitos existenciais tais como:

1-consilium frudis, aliança de vontade no intuito de fraudar credores.

2- eventu damni, incidente, presença de dano, prejuízo a credor.

Podendo a fraude se manifestar de formas diversas: transmissão gratuita de bens, remissão de dividas, enuncia de herança, contrato oneroso etc., as quais são passiveis de ação revocatória quanto ao devedor mediante sua capacidade de garantias frente ao seu patrimônio.

Vale ressaltar que a transmissão gratuita de bens, a própria transferência patrimonial unilateral por doação considera-se presunção absoluta de fraude, mecanismo utilizado para despistar de credores o montante ativo do patrimônio perante as dividas adquiridas.

Assim como existem simulações que envolvem contratos onerosos, mediante emissão de documentos os quais conferem responsabilidade porem com data retroativa o que em suma não há registro de sua existência para a época datada.

Posto isto, o grupo destaca sim o uso amplamente da ação pauliana ou revocatória a qual poderá ser utilizada no combate à fraude contra credores como instrumento jurídico-processual, livremente de como se apresentar em detrimento dos credores.

Contudo para a ação em tela, cabia o ônus da prova a apelante, pois, como é sabido este, compete a que alega (art.333, I do CPC), em detrimento a apelante não arrolou a ação provas que demonstrasse o ônus da prova contra os apelados. E quem alega e nada prova, ou prova de modo duvidoso, não pode ser vitorioso em juízo.

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

DESCRIÇÃO DO CASO

O pedido da apelação objetiva invalidação do negócio jurídico e indenização por danos materiais e lucros cessantes, cancelamento de negociação por negligência da financiadora . A BV financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro inseriu gravame ao veículo Audi A3 posteriormente

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