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Direito Administrativo - Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Social - Resumo

Por:   •  13/3/2018  •  4.693 Palavras (19 Páginas)  •  417 Visualizações

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Se houver indício de infração, tornando o resultado ineficaz ou lesão irreparável ao mercado, o SDE pode adotar medidas preventivas que conduzam a cessação da prática, fixando prazo, e multa no caso de não cumprimento. Além dos relatórios periódicos sobre sua atuação no mercado. Se cumpridas as obrigações, o processo ficará suspenso.

Sanções:

- Empresa: Multa de 1 a 30% do valor do faturamento bruto de seu ultimo exercício, excluídos os impostos. Nunca será inferior à vantagem auferida (obtida).

- Administrador da empresa (direta ou indiretamente responsável pela infração): 10 a 50% do valor da multa da empresa. Responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador.

- Os demais: 6000 a 6.000.000 de Unidades Fiscais de Referência. Se reincidente, dobra-se.

As sanções podem ser ainda, de forma isolada ou cumulativamente, as seguintes:

- Publicar por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas, o extrato de decisão condenatória em meia página de jornal indicado, e às custas do infrator;

- Proibição de participar de licitação por cinco anos pelo menos (Administração Direta ou Indireta);

- Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

- Recomendação dos órgãos competentes para que seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; sejam cancelados incentivos fiscais ou subsídios públicos, ou negados parcelamento de tributos federais, ou cortante providência; cisão de sociedade, cessação parcial de atividade, ou outra providencia necessária à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Se houver a continuidade de atos, mesmo tendo o CADE decidido sua cessação, haverá multa diária de não menos que 5000 UFR, podendo ser aumentada até 20 vezes. A ação punitiva prescreve em cinco anos, a contar da prática do ato da infração, ou (se for atos infracionais continuados), da data em que cessou de fazer.

Acordo de leniência:

Os autores de infração, que colaborarem com o processo e com a investigação, contribuindo para identificar coautores e documentos, poderão ter a sua pena suspensa ou reduzida de dois terços da penalidade que sofreriam. Não precisa da aprovação do CADE, mas compete a ele decretar a extinção da ação punitiva ou reduzir de um a dois terços as penas.

Defesa do Consumidor: as multas do CDC são inconstitucionais, pois o juiz deve ser o “legislador” para os múltiplos casos concretos que aparecem.

Interferência do Estado como empresário:

Art. 173 - Como o Estado pode atuar como empresário. Permitido só em casos de segurança nacional e demanda pública relevante. Só mediante lei complementar, e não ordinária (pois é só pra estes casos; seria redundante em face do outro artigo que já prevê criação de entidades estatais). Enquanto a lei complementar não for editada, não se pode criar empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras pessoas estatais com fins econômicos. Estas não recebem privilégios fiscais e se submetem ao mesmo regime das empresas privadas.

Quando o Estado interfere dessa forma, está diante de serviço governamental e não de serviço público. Se submete ao regime das empresas privadas e também aos princípios constitucionais, como licitação e contratação de obras, serviços, compras, alienações.

Interferência do Estado mediante fomento (incentivo):

Feita, obviamente, mediante incentivos fiscais e financiamentos.

- Incentivos fiscais: exoneração total ou parcial da obrigação de pagamento de determinados tipos de tributo, por um tempo. Contrapartida: investir em certa atividade sob certas condições, úteis para a coletividade, em consonância com os princípios constitucionais.

- Financiamentos: Injeções de recursos do Poder Público em favor da empresa, com juros baixos.

- Exceção do monopólio do Estado: petróleo, gás natural, minérios e minerais nucleares. Não são serviços públicos, mas serviços governamentais, sujeitos às regras do Direito Privado. As pessoas que o Estado criar para estas atividades não prestarão serviço público.

Intervenção do Estado no domínio social

Art. 193 CF. O objetivo primordial é a justiça social e o trabalho, e não a satisfação do interesse do capital. Se é o objetivo da República Federativa do Brasil, há duas claras consequências disso: rejeição a qualquer ideia de neoliberalismo, visto que é dever do Estado; e inconstitucional quando se favorece os interesses do capital (juros, rendimento de capital) em detrimento dos interesses do trabalho.

Política pública é o conjunto de atos destinados a implementar um projeto do governo. É possível controlar esses atos. É mais grave empreender uma política pública injurídica do que cometer um ato apenas.

São legitimados para oporem-se às políticas públicas inválidas: o MP, os habilitados a proposituras de ações civis públicas, ou qualquer cidadão prejudicado.

O Estado, então, interfere pela prestação de serviços públicos dessa forma: educação, saúde, previdência social, assistência social; e pelo fomento a particulares com recursos para serem aplicados com fins sociais.

A previdência e a assistência social privadas terão caráter complementar, visto que são deveres do Estado.

Reserva do possível – o Estado não tem como acudir todas as necessidades sociais. Mas o mínimo existencial sempre tem que ser levado em primeiro plano.

Fomento direto – feito através de contribuições (previstos em lei especial), auxílios (previstos na lei de orçamento) – e estas duas são feitas a partir de transferências de recursos para despesas de capital, como obras, instalações, equipamentos -, e subvenções (transferências de recursos destinados a acobertar despesas de custeio, manutenção, em prol de assistência social, médica e educacional).

Estes fomentos não são obrigatórios, mas são destinados às entidades de utilidade pública, ou seja, que não visam benefícios próprios, mas os da coletividade. Requisitos: provar personalidade jurídica, estar em efetivo funcionamento, servir à coletividade, sem interesses,

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