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Direito Administrativo (Carvalho Filho)

Por:   •  13/8/2018  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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Conceito

Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades.

Direito administrativo é ramo do direito público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sentidos

- Objetivo (administração): Atividade administrativa exercida pelo Estado

- Subjetivo (Administração): Conjunto de agentes, órgãos e PJ’s que exercem a função administrativa.

*Não confundir Administração com Poderes - Destaca-se a função administrativa em si, e não o poder executor. Todos os órgãos e agentes, de qualquer dos poderes, que desempenhem atividade administrativa, comporão a Administração.

Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios - Atividade administrativa centralizada

Administração Indireta: Autarquias, SEM’s, EP’s e Fundações Públicas (PJ’s incumbidas pela Adm. Direta) - Atividade administrativa descentralizada.

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Na Federação vigora o pluripersonalismo - além da PJ central, existem outras PJ’s internas.

Estado = PJ’s + Órgãos

Órgão = Agentes + competência

*Teoria do mandato: Agentes são mandatários do Estado

Teoria da representação: Agentes são representantes do Estado

Teoria do órgão (adotada): Vontade do Estado (PJ’s - U, E, DF e M) atribuída aos órgãos, os quais são compostos por agentes competentes.

Princípio da imputação volitiva: A vontade do órgão é imputada á PJ a qual pertence.

Criação e Extinção

A criação e extinção de órgãos dependem de lei.

*Antes, também dependiam de lei a estruturação e atribuições dos órgãos, após EC 32 podem ser feitos por decreto do Chefe do Executivo (PR e por simetria os demais Chefes de Executivo)

Ao Poder Judiciário e MP a CF garante iniciativa para criação de órgãos (art. 96,II, “c” e “d” e 127, §2º,CF)

No Legislativo, a criação e extinção encontram-se em sua competência de organização, não dependendo de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas (art. 51,IV e 52 XIII,CF)

Conceito

Teoria moderna: Órgão é uma parte da estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a vontade do Estado.

*Teoria subjetiva: Órgãos são os próprios agentes

> Não válida, pois se o agente desaparecer o órgão desapareceria.

*Teoria objetiva: Órgão são unidades funcionais da organização administrativa.

> Não válida, pois desconsidera os agentes que são instrumentos de expressão da vontade do Órgão

* Teoria eclética: Une as duas outras teorias. Órgão como círculo de competências ligadas aos agentes

> Não válida, pois incide no mesmo contrassenso das outras

Capacidade Processual

O órgão em si e despersonalizado, apenas integra a PJ.

Portanto, em regra, não têm capacidade processual para figurar em qualquer pólo processual.

*No caso de MS, MI e HD, o pólo passivo é a autoridade (PF) que pertence ao órgão.

Exceções:

- MS de órgãos públicos de natureza constitucionais (previstos na CF, ex.: Defensoria) na defesa de competência violada por outro órgão.

- Conflito entre órgãos da mesma natureza (pertencem à mesma PJ)

*J. S. Carvalho Filho critica ao litisconsórcio entre órgãos e PJ na situação.

- Órgãos de defesa do consumidor (CCon, art. 82, III)

*No caso de conflitos interno entre órgãos comuns da Adm., a solução deve ter caráter interno e ser processada pelo órgão superior, observando o princípio da hierarquia.

Classificação (Critérios)

Quanto à pessoa federativa:

- Federais,

- Estaduais,

- Distritais

- Municipais.

Quanto à situação estrutural:

- Diretivos: Detêm função de comando e direção

- Subordinados: Detêm funções rotineiras de execução

Quanto à composição:

- Singulares: apenas um agente (ex.: Chefia do Executivo)

- Colegiados: vários agentes

- Órgãos de representação unitária: exteriorização da vontade do órgão é a do dirigente.

- Órgãos de representação plúrima: exteriorização da vontade do órgão, em atos inerentes à função institucional deste, emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes. (ex.: Conselhos)

*Chamados de órgãos colegiados

*Em atos de rotina administrativa, a vontade do órgão é materializada na declaração do presidente

AGENTES PÚBLICOS

Elemento físico da Adm., integrantes dos órgãos públicos. (Trilogia - Órgão, agentes e funções)

São todos aqueles que executam

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