Desconsideração personalidade juridica
Por: Juliana2017 • 11/6/2018 • 818 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
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Ressalte-se ainda, que o objetivo do Poder Judiciário, é garantir a efetiva aplicação da jurisdição, dando a cada um o que lhe é de direito, sendo esse o seu fim maior. A final se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos quanto precisem uma resposta efetiva, isto é que resolva a lide no sentido prático.
Diante do exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência o seguinte:
A desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no acima exposto, para que seja responsabilizado os sócios:
ASSIS GURGACZ, CPF: 005.858.319-04, residente e domiciliado na cidade de Ji-Paraná/RO, sito na Rua: 22 de Novembro, N° 515, Bairro: Urupá, CEP: 76900-095; ACIR MARCOS GURGACZ, CPF: 444.356.309-15, residente e domiciliado na cidade de Ji-Paraná/RO, sito na Rua: 22 de Novembro, N° 515, Bairro: Urupá, CEP: 76900-095; AIRTON PEDRO GURGACZ, CPF: 335.316.849-49, residente e domiciliado na cidade de Ji-Paraná/RO, sito na Rua: 22 de Novembro, N° 515, Bairro: Urupá, CEP: 76900-095; MARIZA INÊS ZAMPIERRI, CPF: 524.583.509-68, residente e domiciliado na cidade de Cascavel/PR, sito na Rua: Costa e Silva, N° 144, Bairro: Alto Alegre, CEP: 85803-500; ALGACIR MARCOS GURGACZ, CPF: 603.093.509-72, residente e domiciliado na cidade de Cascavel/PR, sito na Rua: Mato Grosso, N° 2402, Bairro: Central, CEP: 85812-020 para efetivar o pagamento da importância de R$ 17.718,10 (dezessete mil, setecentos e dezoito reais e dez centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária, sob pena de não o fazendo lhe sejam penhorados tantos bens quanto bastem para a solução do débito e seus acessórios.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Macapá, 27 de Junho de 2016.
Virgílio Lourenço Rodrigues
Advogada – OAB/AP Nº 1090
tsg
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