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A PESSOA E PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  30/4/2018  •  2.159 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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- DA PERSONALIDADE JURÍDICA

José Carlos de Moreira Alves como personalidade jurídica, porém o mesmo a difere da capacidade jurídica com o objetivo de esclarecer as diferenças:

“é a aptidão de adquirir direitos e de contrair obrigações. Em geral, os autores consideram sinônimas as expressões personalidade jurídica e capacidade jurídica. Parece-nos, entretanto, que é mister distingui-las. Com efeito, enquanto a personalidade jurídica é conceito absoluto (ela existe, ou não existe), capacidade jurídica é conceito relativo ( pode ter-se mais capacidade jurídica ou menos). A personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos ou de contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade”

Durante o período romano, para o homem adquirir personalidade jurídica o mesmo deveria ser homem livre e conseqüentemente, cidadão romano.

Por seguinte, Savigny, na Escola Histórica de Direito trouxe nova definição acerca da personalidade jurídica, trazendo nova definição de acordo com Cibele Stefani Borghetti:

“Segundo o pensamento lógico-dedutivo gerenciado pela noção maior de relação jurídica, a noção de personalidade, no século XVIII, foi formulada como conceito jurídico e formal, no sentido de ser atributo da pessoa por investidura do direito. “Pessoa não seria o ser humano dotado de razão, mas simplesmente o sujeito de direito criado pelo direito objetivo.

Traduzida a relação jurídica como um fato social juridicamente regulado, seria integrada não por qualquer pessoa humana e não essencialmente por uma pessoa humana, mas apenas por aqueles sujeitos que, pela atribuição de capacidade jurídica, as normas jurídicas reconhecessem como entes aptos a titularizar direitos subjetivos, ou seja, como entes aptos a se posicionar como sujeito de direito.” (Borghetti, 2006, p. 120 e 121)

Desta maneira, a noção de personalidade jurídica foi identificada com a noção de capacidade de direito, sendo que a existência de uma restava condicionada a existência da outra, assim sendo o sujeito normativamente capaz, ele se tornava sujeito de direitos e deveres.

“Andrade, ao doutrinar sobre os sujeitos da relação jurídica segundo a influência dessa doutrina tradicional, ressalta a relação de dependência entre as noções de pessoa, personalidade jurídica e sujeito de direito, afirmando que “sujeito de direito e pessoa em sentido jurídico são de todo a mesma coisa” e que a personalidade ou subjectividade jurídica é a “qualidade de pessoa ou sujeito de direito.” Na sua explanação, renova os ensinamentos de Savigny equiparando a sua noção de personalidade jurídica à noção oitocentista de capacidade jurídica, afirmando-as como conceitos idênticos emoldurados, segundo posição estática, na “possibilidade ou susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações (...), ou seja, de relações jurídicas”, e afirmando que a personalidade jurídica (e, portanto, a pessoa em sentido jurídico, ou o sujeito de direito) é qualidade jurídica que “só o Direito a pode conceder”. (Borghetti, 2006 , p. 121)

- A CAPACIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

O Código Civil de 1916 dispunha em seu texto que a personalidade civil do homem iniciava-se no nascimento com vida, porém a lei defendia desde a concepção, os direitos do nascituro. (art. 4º) Assim, nascendo com vida, a lei defendia o direito do nascituro.

Eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, os loucos de todo gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os ausentes, declarados tais por ato do juiz. A lei não expressava claramente acerca que quem eram os loucos de todo gênero, sendo que os mesmos, por mais que fossem relativamente capazes, era considerados absolutamente incapazes por mero preconceito da lei, assim como ocorria com os surdos e mudos, não os dando a devida liberdade a praticarem os atos civis e serem detentores diretos de seus direitos.

Eram incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal, os pródigos e os silvícolas.

- A CAPACIDADE DA MULHER AO LONGO DA HISTÓRIA BRASILEIRA

- A CAPACIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

A concepção atual da personalidade jurídica assimila-se à romana, uma vez que ambas acreditam no homem como detentor de direitos e deveres na esfera civil, porém, a teoria natalista, onde bastava nascer com vida para assumir tais direitos e deveres não foi recepcionada pelo Código Civil,uma vez que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde à sua concepção.

“É notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais correta a tese, encabeçada pela professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, de que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré-implantatório in vitro ou crioconcervado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno. Todavia, a questão não é pacífica, pois há a corrente liderada por Maria Helena Diniz que deduz que o embrião não está abrangido pelo art. 2º do CC/2002, uma vez que diferencia-se do nascitura por ter vida extrauterina. Justamente por isso, o antigo Projeto de Lei Ricardo Fiúza (antigo PL 6.960/2002, atual PL 699/2011), pretende incluir no comando a menção expressa ao embrião, encerrando a polêmica doutrinária” ( TARTUCE, 2013, p. 69)

4. MODIFICAÇÕES DADAS À REDAÇÃO DO CÓDIGO PELA LEI Nº 13.146/15

Em 5 de janeiro de 2016,entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que trouxe importantes mudanças a cerca da capacidade civil.

Ressalte-se que a lei supracitada institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e nos termos do artigo 2º define a pessoa com deficiência, como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A referida lei ainda faz menção a uma equipe multidisciplinar que, em casos onde houver necessidade, fará um estudo, tanto físico quanto psicológico, com o objetivo de aferir com maior precisão:

I - os impedimentos nas funções

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