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Desconsideração Inversa da Personalidade Juridica

Por:   •  18/1/2018  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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Advindo desses direitos e deveres que a pessoa jurídica adquire devido a sua personalidade jurídica, necessita da proteção de seus sócios, proprietários ou cotistas, como “pais”, e a proteção de seus credores também. Visando a maior proteção dos credores dessa personalidade jurídica, foi criada a Desconsideração da Personalidade Jurídica, que permite a responsabilização dos sócios, proprietário ou cotista, em atos que configurem abuso do direito da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão de bens entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física ou Pessoas, como disciplina o artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, fala sobre o assunto suscitado acima Ricardo Negrão:

A concessão de personalidade jurídica, tendo em vista seus efeitos, leva, muitas vezes, a determinados abusos por parte de seus sócios, atingindo direitos de credores e de terceiros. Nesse caso, vem-se admitindo o superamento da personalidade jurídica com o fim exclusivo de atingir o patrimônio dos sócios envolvidos na administração da sociedade.

Através da analogia deste dispositivo acima citado, foi criada o seu inverso, a Desconstituição Inversa da Personalidade Jurídica, que busca proteger a Pessoa Jurídica de seus sócios, proprietários ou cotistas, que pretendem ou praticam atos fraudulentos usando de sua personalidade, para esconder bens e ludibriar a quem desses bens parte pertencia.

A utilização da desconstituição inversa da personalidade jurídica é caracterizada sobre o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica motivada por fraude ou abuso de direito do sócio, proprietário, ou cotista. Tem sua origem na desconstituição da personalidade jurídica prevista no Artigo 50 do Código Civil de 2002, que diz:

... em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Sua aplicação é inversa, motivo de sua denominação, pois na desconstituição clássica o sócio é responsabilizado por eventual desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, na desconstituição inversa da personalidade jurídica, a pessoa jurídica é responsabilizada por eventual fraude ou abuso da personalidade jurídica que o sócio, proprietário ou cotista for responsável.

O instituto da desconstituição da personalidade jurídica não possui legislação, porém é consolidado pela doutrina e pela jurisprudência brasileira. O reconhecido e respeitado doutrinador Fábio Ulhôa Coelho (1999, p. 45) explica de forma simples e clara a definição correta sobre a desconstituição inversa da personalidade jurídica:

“desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”

A jurisprudência também se consolidou de forma pacifica e o entendimento é consolidado, a ministra Nancy Andrighi ensina sobre o tema quando relatora no Recurso Especial nº n° 948.117 , e diz:

Assim procedendo, verifica-se que a finalidade maior da disregard doctrine , contida no referido preceito legal, é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. A utilização indevida da personalidade jurídica da empresa pode, outrossim, compreender tanto a hipótese de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, quanto no caso de ele esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá-los de terceiros.” (STJ, REsp n° 948.117 – MS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, V.U., julg. 22/06/2010)

Por não haver dispositivo legal especifico sobre a aplicação da desconstituição inversa da personalidade jurídica, se aplicam as mesmas regras da desconstituição clássica da personalidade jurídica, sendo impreterível que se encontrem todos os pressupostos que dispõe o Artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, que são o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão de bens. Define como desvio de finalidade os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

... constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.

Para completar o entendimento doutrinário os mesmos autores definem confusão patrimonial como:

... confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio.

No entanto seu uso no Direito de Família, no âmbito do divórcio, o que se percebe é a fraude, e a consequente confusão patrimonial proposital do cônjuge fraudulento, e sobre este aspecto o Artigo 50 do Código Civil não aborda, mas como fonte firme do direito a doutrina supre o espaço deixado pelo legislador, Gilberto Bruschi explica que se subentende fraude, quando constatados os dois requisitos do referido artigo, dizendo:

O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em

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