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Etapa I – Desconsideração da Personalidade Jurídica

Por:   •  24/4/2018  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  509 Visualizações

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A desconsideração da pessoa jurídica inversa consiste em coibir fraudes realizadas através do uso da autonomia patrimonial da sociedade empresária. O sócio transfere seus bens para a pessoa jurídica sobro a qual tem o absoluto controle e assim continua a usufruir-los, porém não tem mais a propriedade sobre o bem.

No caso acima percebemos que os únicos donos da empresa são o executado e sua esposa, tendo um capital de valor econômico baixo e possuindo bens de alto valor comercia que se encontra em nome da empresa, mas utilizando apenas pelo executado para fins particulares, ocasionando lesão a terceiros, por não pagamentos de suas dividas e diante da inexistência de bens penhoráveis em seu nome.

II – Sociedades Limitadas / Sociedade Anônima

A Sociedade Limitada se constitui por um contrato entre os sócios, o capital divide-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a um sócio. Assim a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.

A constituição da Sociedade Limitada de natureza simples dar se por meio de contrato escrito, particular ou público, além das cláusulas estipuladas pelas partes como dispõe o artigo 997 do código civil.

O sócio tem direito de participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e reitar-se da sociedade. O lucro é distribuído nos limites da politica contratada entre os sócios.

A dissolução da sociedade não é tão simples quanto ao sua constituição, é necessário uma serie de providencias para a apuração de haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo. A dissolução abrange três fases a dissolução, a liquidação e a partilha.

Ela pode ocorrer de forma amigável ou judicial, o artigo 133 do Código Civil dispõe quando ela ocorre:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código . (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Conclui-se que o procedimento de dissolução total da sociedade empresaria ocorre assim pela vontade dos sócios, decurso do prazo de duração da sociedade e não realização do objeto social.

Já a Sociedade Anônima é regida pela Lei 6.404/1976, as suas características são a limitação da responsabilidade dos sócios e negociabilidade da participação societária. O capital social é dividido em ações e a responsabilidade de cada sócio ou acionista será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.

A classificação das sociedades anônimas se divide em abertas ou fechadas, na primeira situação encontram-se aquelas cujos valores mobiliários são admitidos a negociação na bolsa ou mercado de balcão e na outra estão as demais, as que não emitem valores mobiliários nesses mercados.

O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional e deverá ser assinado por todos os subscritores ou pelos fundadores. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

A sua essência será sempre mercantil, encontrando-se sujeita a falência e a recuperação judicial, qualquer que seja o seu objeto.

O artigo 206 da Lei nº 6.404/1976, contempla as causas determinantes da dissolução, agrupada em três categorias diferentes. A primeira se refere às hipóteses de dissolução de pleno direito; a segunda trata da dissolução por decisão judicial e a terceira das hipóteses de decisão de órgão público ou autoridade administrativa competente.

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte,

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