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Personalidade Jurídica: Aptidão genérica de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.

Por:   •  7/5/2018  •  17.064 Palavras (69 Páginas)  •  384 Visualizações

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Pessoa jurídica: A personalidade jurídica é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica. Pessoa jurídica é a soma de esforços humanos (corporação) ou a destinação de um patrimônio (fundação) constituída na forma da lei, visando uma finalidade lícita e obediente a uma função social. De acordo com o artigo 45 do CC, adquirirá a personalidade jurídica é com o registro. Aqui já é uma diferença entre a pessoa física, pois o registro lá é uma mera declaração, na PJ o registro tem efeitos EX NUNC sendo um ato constitutivo de direito, valerá daqui para frente. Ocorre que, de acordo com esse artigo 45, em algumas situações excepcionais, antes do registro, precisará de autorização ou aprovação do poder executivo. A exemplo, são as instituições financeiras, precisa de autorização do Banco Central. O artigo 45 não diz a consequência dessa ausência da autorização, a doutrina diz que é a inexistência da pessoa jurídica. Ainda, em outra situações, além do registro civil, é necessário o registro específico, por exemplo, os partidos políticos (artigo 17 parágrafo 2 CF, registro no TSE). Qual a natureza jurídica do registro da pessoa jurídica? Está de forma implícita nos artigos 46, V e 1052 CC. A PJ passará a ser sujeito de direito autônomo, independente, aos seus componentes, responderá por si só. É a separação e independência. É um estimo para que o cidadão vá ao mercado. Todavia, o ser humano é bastante criativo para o ilícito. Diante dessa autonomia, passou a criarem pessoas jurídicas com o intuito de dar calote, pois ao final eram independentes. Tendo em vista isso, o direito não poderia permitir, inicialmente a jurisprudencial criou e depois a lei, criou a desconsideração da personalidade jurídica. São hipóteses excepcionais, através da qual, o patrimônio o sócio de uma determinada pessoa jurídica poderá ser afetado por dívidas daquela respectiva PJ. O CPC no artigo 592 II, fala nos termos da lei. O artigo 50 traz os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, são eles: - pedido expresso (feito pela parte ou pelo ministério público quando couber intervir no feito); e - Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Atenção. É possível no CC a desconsideração de ofício? Não, porque exige pedido expresso. A luz da doutrina e jurisprudência, adotou-se uma teoria menor ou maior da desconsideração? Maior, se exige mais requisitos para tanto. É mais difícil desconsiderar. A teoria do CC é a teoria objetiva (não precisa provar a culpa ou o dolo). A jurisprudência atenta com base no artigo 50, afirma que a desconsideração poderá atingir também o administrador, que não necessariamente é sócio. Ainda, a mesma jurisprudência do STJ, admite a desconsideração inversa, é aquela que sai da pessoa física para a pessoa jurídica, não tem previsão legal, é construção jurisprudencial. O CDC no artigo 28 parágrafo 5 adota uma teoria menor, exige um número menor de requisitos para a DCP. Classificação da pessoa jurídica: - quanto a atividade executada: Direito público interno (artigo 41, U, E, DF, M, AUT) e externo (Artigo 42)/ de direito privado (rol exemplificativo do artigo 44). Atenção. Tanto a associação e a fundação pode ser pública ou privada, como saber se na prova é elas? Na prova irá dizer se é pública, caso não diga, considera-se como privado. Organização religiosa (Estado é laico) e partido político (pluripartidários democráticos) são privados. E as empresas públicas e sociedades de economia mista? Segundo o artigo 41 parágrafo único são de direito privado. – Quanto à estrutura: Corporações (sociedades e associações) e fundações. Corporação é a soma de pessoas. Nas sociedades (ainda não tratando de direito empresarial) é a união de sócios organizados em regra através de um contrato social (temos exceções que é através de estatuto, SA) e visando a distribuição de lucros. Elas se dividem em simples (antigas civis) ou empresárias (antigas comerciais). Como diferenciar as sociedades simples das empresarias? As empresas são registradas na junta comercial de registro público de empresa. Já as simples são registradas no registro civil de pessoa jurídica. Outra diferença é o objeto. A sociedade empresaria de acordo com o artigo 966 é atividade econômica organizada. A simples está prevista no parágrafo único do artigo 966, é mais voltada a prestação do serviço. As associações é a segunda modalidade de corporações. É a união de associados, organizados através de um estatuto visando uma finalidade ideal (artigo 53 cc, finalidade não econômica ou não lucrativa). Não é possível a partilha de lucros entre os associados, mas isso não quer dizer que associação não poderá dar lucro. Toda pessoa jurídica deve ser solvente. O valor que sobra das associações deverá ser reinvestido na finalidade social. Os associados não possuem direitos e direitos entre si na associação, esse inclusive é uma diferença entre a sociedade. Na associação os direitos e deveres serão em face da pessoa jurídica. Os associados terão a priori iguais direitos, mas nada impede de acordo com o artigo 55 do CC, que o Estatuto traga categorias com privilégios de alguns. Na associação é possível a exclusão do associado? O artigo 57 diz que sim, mas tem que ter justa causa, e um procedimento que assegure a ampla defesa, é o devido processo legal. Fundações: tem como elemento central os bens, é uma universalidade de bens. É a destinação de bens livres e desembaraçados objetivando uma finalidade religiosa, moral, cultural, ou de assistência. Esse rol é taxativo? No parágrafo único do artigo 62 diz que ‘’somente’’, logo, o entendimento é que é taxativo sim. Como se da essa destinação de bens? O CC no artigo 62 relata dois caminhos: a primeira forma é através de uma escritura pública (produção de efeitos intervivos, esse ato é irretratável, de acordo com o artigo 64, ainda que o particular faça, o Ministério Público requererá) ou testamento (produção de efeitos causa mortis, e o testamento pode ser público, cerrado ou particular, ainda, o testamento é um ato perfeitamente revogável, aumento, diminuindo, enfim). E se o patrimônio direcionado para criação for insuficiente? O artigo 63 responde, será incorporada a outra semelhante. É possível alterar os estatutos fundacionais? Sim, todavia, para que haja essa alteração, são necessários observar alguns requisitos, artigos 67 e 68 do CC (quorum de 2/3; não contrariar ou desvirtuar seus fins; autorização do Ministério Público, podendo o juiz suprir na sua negativa. O artigo 68 diz que o parte insatisfeita tem 10 para recorrer). O guardião das fundações é o Ministério Público. Com base no artigo 66 do CC, é o MPE

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