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O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  7/4/2018  •  4.533 Palavras (19 Páginas)  •  413 Visualizações

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de terceiros.

Antes da análise dos aspectos procedimentais do incidente, objetivando uma melhor compreensão, optou-se pelo estabelecimento de considerações, ainda que superficiais, a respeito da Disregard Doctrine e, igualmente, da responsabilidade patrimonial executiva.

A atividade jurisdicional executiva nas obrigações de pagar quantia certa está toda alicerçada no princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, o patrimônio do devedor responderá pelas dívidas por ele assumidas caso não se dê a satisfação voluntária.3 Somente excepcionalmente a responsabilidade será pessoal, como acontece na hipótese de inadimplência de crédito de natureza alimentar.4

Conforme consolidado na doutrina, a responsabilidade patrimonial poderá ser primária ou secundária. No primeiro caso, os atos executivos incidirão sobre bens do próprio devedor obrigado,5 conforme previsto no art. 789, do NCPC.

3 No tocante às obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, o princípio da responsabilidade patrimonial não exerce a mesma relevância. É que, nessas hipóteses, predomina o princípio da máxima efetividade, que assegura ao credor o direito de ver adimplida in natura a obrigação, somente convertendo-se, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

4 Nesse particular, em trabalho clássico, já se afirmou: “O objeto sobre o qual opera a sanção executiva não é a pessoa do devedor, mas são os bens que se encontram em seu patrimônio [...]. O órgão do Estado, usando do poder do qual é investido, pode tomar os bens do devedor e destiná-los à satisfação do credor, segundo as modalidades e com os efeitos estabelecidos pela lei” (LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de Direito Processual. V.1. Tocantins: Intelctos, 2003, p. 179).

5 Cf. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 403.

Contudo há situações em que o patrimônio de terceiros também pode ser objeto da atividade executiva do Estado. Trata-se da chamada responsabilidade patrimonial secundária, o que reforça a ideia de separação entre obrigação e responsabilidade.6 É justamente sob essa perspectiva que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada.

Em regra, a sociedade, por possuir personalidade jurídica própria, responde com o seu próprio patrimônio pelas suas obrigações contraídas, uma vez que ela é a titular na relação de direito material. É, ao mesmo tempo, obrigada e responsável.7

Todavia, de acordo com o disposto no art. 50, do Código Civil e no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, se permite a invasão do patrimônio do sócio, que não constituiu a dívida.

Suzy Elizabeth Cavalcante Koury considera tarefa das mais difíceis a formulação de um conceito único para as diversas situações que permitem a utilização da Disregard Doctrine. Todavia, afirma que:

“Não obstante, todas as considerações aqui desenvolvidas sugerem-nos, salvo melhor análise, a aceitação do ponto de vista de que a Disregard Doctrine consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica, em casos concretos, mas, ao mesmo tempo, penetrar na sua estrutura formal, verificando-lhe o substrato, a fim de impedir que, delas se utilizando, simulações e fraudes alcancem suas finalidades, como também para solucionar todos os outros casos em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias à sua função e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico”.8

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que:

6 No mesmo sentido, v. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. V. 5. Salvador: Jus PODIVM, 2011, p. 259 e ASSIS, op. cit., p. 403.

7 Cf. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 69.

8 KOURY, op. cit., p. 85.

“A desconsideração da personalidade jurídica é reflexo da teoria do abuso de direito. A pessoa jurídica foi concebida como instrumento para a facilitação do comércio e das relações sociais, desvinculando as pessoas naturais de certas posições de patrimônio. Essa ficção, porém, não pode ser usada para atingir fins ilícitos ou para fraudar credores. Manifestando-se esse abuso na instituição da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para que, por detrás dela, reapareça a figura do sócio.”9

Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples dissolução ou o encerramento da sociedade não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1500103/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).

9 Curso de Processo Civil. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 263-4.

É indiscutível que a utilização da teoria da desconsideração permite que o órgão jurisdicional executivo realize atos de constrição no patrimônio do sócio em que pese o mesmo não ter constituído a obrigação. No entanto é fundamental a observância de que referida situação não pode ser confundida com aquela prevista

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