Desconsideração da personalidade juridica
Por: Jose.Nascimento • 25/4/2018 • 7.211 Palavras (29 Páginas) • 362 Visualizações
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o Código Comercial, que regulamentava a profissão do comerciante e a atividade mercantil.
Fabio Ulhôa Coelho faz o seguinte comentário:
O regulamento 737, também daquele ano, que disciplinou os procedimentos a serem observados nos então existentes Tribunais do Comércio, apresentava a relação de atividades econômicas reputadas mercancia. Em linguagem atual, esta relação compreenderia: a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.Mesmo com esses diplomas legais regulamentando os atos de comércio, ainda não existia a figura da pessoa jurídica na acepção do termo como se conhece nos dias atuais, pois eram apenas concepções antropomórficas, teorias que ilustram as dificuldades ocorridas no passado para sustentar a titularidade de direitos e obrigações por seres não-humanos. (COELHO, 2002).
– DEFINIÇÃO
O homem é dotado de capacidade jurídica e a complexidade da vida civil, a necessidade da união de esforços, a agregação de pessoas e ou patrimônio para a realização de determinado fim, desencadearam na atribuição de personalidade e capacidade de ação destes entes abstratos.
A pessoa jurídica é criação da vontade humana e fruto da lei que lhe atribui personalidade, tornando-a agente capaz. Trata-se de entidades criadas para a realização de um fim, sendo conhecidas como pessoas morais, pessoas coletivas.
A personalidade é que dá a pessoa a condição de sujeito de direitos e obrigações. A personalidade da pessoa jurídica inicia-se com a edição da lei que a cria ou com o registro da mesma em órgão competente, qual seja o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.
1.2- CARACTERISTICAS
As pessoas jurídicas possuem características que as diferenciam das pessoas físicas, tais como:
A) personalidade própria, que não se confunde com a de seus criadores;
B) patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio de seus criadores;
C) vida própria, que independe da vida de seus criadores;
D) podem exercer todos os atos que não sejam privativos da pessoa natural, tanto por natureza ou por força de lei;
E) podem ser sujeitos, passivo e ativo, de delitos e poderão sofrer as penas imputadas, ressalvadas as hipóteses que não são compatíveis com sua personalidade jurídica.
Segundo Fábio Ulhôa Coelho, a pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial, pois seus membros não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à mesma, pois estes formam um patrimônio distinto do correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa jurídica.
- NATUREZA JURÍDICA
Existem várias teorias para definir a natureza da pessoa jurídica que dividem os escritores, podendo agrupá-las em quatro categorias, quais sejam, teoria da ficção, da propriedade coletiva, da realidade e a institucional, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 315), como se verifica detalhadamente a seguir.
A) Teoria da Ficção – originada no direito Canônico, tem por fundamento que a pessoa jurídica é fruto da imaginação, sendo sujeito aparente;
B) Teoria da propriedade coletiva – para essa corrente a pessoa jurídica é simples forma pela qual seus membros, que são titulares dos direitos constitutivos do patrimônio da pessoa jurídica, manifestam suas relações com o mundo externo;
C) Teoria da realidade - considera a pessoa jurídica fruto da vontade manifestada na conformidade do que determina o ordenamento jurídico. Desta forma, fundamentam que o direito não a criou, mas apenas declarou e regulou sua existência, concedendo-lhe vontade própria, autonomia, patrimônio próprio, nacionalidade própria, nome, diferenciando-a assim da pessoa humana, dos seus membros;
D) Teoria institucional – defende a idéia de que a pessoa jurídica é um ente moral destinado a preencher finalidades de “cunho socialmente útil” e por isso recebem a personificação. Ela seria uma facilitadora do tráfego dos negócios jurídicos, mas é somente patrimônio que para tal fim é equiparada à pessoa natural.
Hodiernamente, a teoria da realidade é a melhor aceita entre os juristas que vêm reconhecendo a existência de entes criados pela vontade humana, observando-se o ordenamento jurídico, que adquirem personalidade e são sujeitos de direitos e obrigações, autônomos e diferentes dos seus membros.
- CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas, reconhecidas pelo direito, são distintas de acordo com os objetivos a que se destinam originariamente. Elas podem ser agrupadas dependendo do ponto de referência utilizado. Caio Mário e César Fiúza dissertam sobre tal e demonstram que da forma apresentada anteriormente ter-se-á:
A)Quanto ao Regime, as pessoas jurídicas poderão ser de direito público, caso em que teremos uma pessoa jurídica que tem como paradigma o Estado, portanto necessárias, sendo possível classificá-las de acordo com sua posição na órbita internacional ou interna. Diante disto, teremos os Estados soberanos no plano internacional, ou externo, e a União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e as que a lei atribuiu caráter público, quais sejam fundações públicas e autarquias.
Por outro lado, completam os autores citados acima, as pessoas jurídicas poderão ser de regime de direito privado, que são as originadas da vontade individual de quem as criou, sempre em conformidade com o direito, que se destinam a objetivos de natureza particular, atendendo aos interesses de seus criadores ou de uma parcela da coletividade. Não é relevante se as pessoas jurídicas tem finalidades econômicas ou sem fins lucrativos, se são civis ou mercantis.
B)Quanto a Estrutura, as pessoas jurídicas podem ser colegiadas, reunindo grupos de pessoas aos quais a lei confere personalidade, tais como as sociedades e associações, ou podem ser não colegiadas, que são acervos patrimoniais como fundações, autarquias e empresas públicas.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
A pessoas jurídicas
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