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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  30/7/2017  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  400 Visualizações

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As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas[6] são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC, onde a jurisprudência decidiu que se houve gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedade sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, é legítima a desconsideração para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário. Já nas sociedades consorciadas[7] e sociedades coligadas[8] inexiste poder de controle de uma sociedade sobre a outra, havendo tão somente a participação.

Para que haja essa reponsabilidade é preciso que lhe prove culpa, o que, segundo o autor, configura no único caso de responsabilidade subjetiva consagrada no CDC. Mesmo assim, a jurisprudência atenta que o credor não pode, por decisão sua, endereçar a ação contra os sócios se não houve decisão anterior acerca da desconsideração jurídica.

Em todos os casos, o juiz pode, desde que seja oportunizado à parte que sofrerá seus efeitos a produção de prova, em homenagem ao contraditório, declarar a indisponibilidade dos bens na própria sentença declaratória de falência. Em relação a teoria, sua aplicação não implica na desconstituição do registro da pessoa jurídica, ou seja, no encerramento das suas atividades. O que o juiz pode decretar é a “suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito[9]”.

Em outras esfera, a teoria da desconsideração também pode ser aplicada no direito administrativo, caso a administração pública em qualquer dos seus níveis (municipal, estadual ou federal) perceba que a pessoa jurídica está sendo usada como mecanismo de abuso de forma e fraude, à lei das licitações, por exemplo, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.

Já nos casos de sociedade irregular ou de fato[10] não há necessidade de invocar o art.28 do CDC, uma vez que já há a responsabilidade dos sócios, inexistindo a autonomia patrimonial. E por fim, reitera que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, isso poderá ser feito no próprio processo de execução (singular ou coletivo) pelo juiz, para que “o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.”[11]

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