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Desconsideração da Personalidade Jurídica

Por:   •  14/2/2018  •  5.966 Palavras (24 Páginas)  •  401 Visualizações

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3.4.1 Pressupostos constitucionais

3.4.2 Pressupostos legais

3.5 Princípios que fundamentam a utilização da prova emprestada

3.5.1 Economia processual

3.5.2 Celeridade processual

3.6 Atuação “ex officio” do juiz na prova emprestada

3.7 Prova emprestada e a inspeção judicial

3.8 Valoração da prova emprestada

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objeto analisar acerca da admissibilidade da prova emprestada no âmbito do Processo Civil. Este meio de prova se justifica através da economia processual, bem como sua celeridade. Também será abordado neste trabalho todos os meios de provas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente sobre o objetivo da produção das provas em uma demanda.

O primeiro capítulo irá tratar sobre a produção da prova em um processo, explicando o seu conceito, o seu objetivo e principalmente demonstrar a finalidade destas provas, que é a busca da verdade real de um fato alegado pela parte.

O segundo capítulo irá abordar a respeito dos meios de provas taxados no Código de Processo Civil, sendo eles o depoimento pessoal das partes, a confissão, exibição de documento ou coisa, prova testemunhal, inspeção judicial, prova pericial e prova documental,

Neste capítulo será abordado o conceito, o embasamento legal e novamente a finalidade de cada prova.

O terceiro capítulo irá tratar sobre a prova emprestada, colocando o conceito doutrinário, o embasamento legal, a forma desta prova, os requisitos para a admissibilidade deste tipo de prova, os princípios que regem esta prova, principalmente colocando a valoração deste tipo de prova nos autos.

Por fim, serão analisados os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes sobre a prova emprestada, ressaltando sobre a existência do contraditório neste meio de prova.

1. A PROVA

1.1 Conceito de prova

As provas devem ser entendidas como os meios utilizados pelas partes como um instrumento capaz de comprovar o que foi por elas alegado.

Para melhor definir o conceito de prova é importante trazer alguns conceitos doutrinários, e assim, entender a importância da prova em um processo.

Para Greco Filho, no processo, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato. A palavra “prova” é originária do latim “probatio”, que por sua vez emana do verbo “probare”, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. (2003, p.182).

Nesse sentido, Wambier, et al, conceituam prova da seguinte forma:

Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado forma o convencimento sobre as obrigações de fato, que embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual, pois sua produção ocorre dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora, o Código Civil tenha tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo, quando prevê que a prova do pagamento se resume na sua quitação. Assim, finalmente, conceitua-se como prova, o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica, objeto da atuação jurisdicional. (2007, p.407).

Já para o Ilustre Humberto Theodoro Junior, prova é um instrumento ou meio hábil, para demonstrar a existência de um fato. (2007, p.472)

1.2 Objeto da Prova

Para Giuseppe Chiovenda, "o objeto da prova constituem os atos que não sejam reconhecidos e notórios, porquanto os fatos que não se possam negar “sine tergiversatione” dispensam prova". (1998, p.113)

Logo, o objeto da prova, são todos os atos do processo que obrigatoriamente necessitam de alguma prova das alegações, tanto do autor como do réu.

Outrossim, não é todo fato no processo que precisa estar acompanhado de prova, tendo em vista que existem fatos notórios, aos quais se presumem sua total veracidade.

Neste pensamento, sustenta o jurista Moacyr Santos que “quando das afirmações das partes se apure que os fatos são reconhecidos ou admitidos como verdadeiros, ou quando se trate de fatos notórios, não há necessidade de sua demonstração” (1999, p.329).

Assim, somente as alegações controversas e duvidosas necessitam de ser acompanhadas das provas necessárias para o convencimento do juiz.

O art. 334 do CPC específica os fatos que não necessitam de provas, in verbis:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Portanto, resta caracterizado que objeto da prova são todas as alegações que dependem de comprovação, sendo que somente no caso concreto será possível constatar se o caso se enquadra no art. 334 do CPC, o que será avaliado pelo do julgador da causa.

1.3 A verdade buscada no processo civil

No processo civil o objetivo é dirimir os conflitos e buscar sempre a verdade, através de um processo, o que somente é possível através da produção das provas necessárias.

Deste modo, as partes provam suas alegações através das provas testemunhais, documentais, periciais, depoimento pessoal das partes, entre outras, o que será abordado em capítulo próprio.

Logo, o princípio da verdade real significa buscar em um processo a verdade dos fatos, o que é feito através das provas produzidas.

Importante mencionar que, caso o juiz não fique satisfeito

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