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Defeito do negócio Jurídico - LESÂO

Por:   •  25/5/2018  •  5.567 Palavras (23 Páginas)  •  359 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Dispõe o Código Civil brasileiro de 2002,

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

De acordo com o Professor Sílvio de Salvo Venosa,

O instituto da Lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico. É evidente que sua vontade esta viciada, contaminada que é por pressões de naturezas várias. Vê-se, de plano, que posicionamos a lesão como Vício de vontade. (Venosa, 2001, v.1: 431- 432).

Para o professor Carlos R. Gonçalves,

O atual Código Civil reintroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.

Lesão é, assim, o prejuízo resultante de enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pele premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta. (Gonçalves, 2013, v.1, p. 442).

Reforça Maria Helena Diniz quando diz que,

O instituto da lesão visa proteger o contratante que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes. (Diniz, 2005, v.1: p.451).

Diante exposto o defeito do negócio jurídico denominado lesão, tem por pressuposto assegurar a parte contratante que se sinta lesada. Entende-se que a lesão se caracteriza negócio realizado sobre existente estado de necessidade ou inexperiência onde ter-se-á feito por uma enorme desproporção nos termos do contrato.

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ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA LESÃO

- OS ELEMENTOS SUBJETIVOS

Os elementos ditados pelo Código Civil de 2002 são: premente necessidade ou inexperiência. Os elementos subjetivos são os meios pelos quais uma parte se deixa sofrer a lesão.

O requisito subjetivo consiste no que a doutrina chama de dolo de aproveitamento e afigura-se, como dizem os diplomas legislativos, na circunstância de uma das partes aproveitar-se da outra pela inexperiência, leviandade ou estado de premente necessidade. (Venosa, 2001, v.1, p.436).

Já Carlos Roberto Gonçalves, diz apenas:

A lesão compõe-se de dois elementos: o objetivo, consiste na manifesta desproporção entre as prestações recíprocos, geradoras de lucro exagerado; e o subjetivo, caracterizado pela “inexperiência” ou “premente necessidade” do lesado”. (Gonçalves, 2015, v.1, p. 450).

Maria Helena Diniz vai além quando se refere a elemento subjetivo,

Se alguma pessoa tirar proveito da necessidade de outra, estar-se-á bem próximo de coação, e, se se prevalecer de inexperiência de outrem, ter-se-á situação bastante similar ao dolo; por tais razões poder-se-á incluir lesão entre os vícios de consentimento. (Diniz, 2005, v.1, p. 452).

- A PREMENTE NECESSIDADE

Este é um elemento de ordem subjetiva, pois está ligado ao querer entre os sujeitos do negócio. Deve-se ser apreciado de acordo com cada caso no momento da formação do negócio jurídico.

A premente necessidade “obriga” o negociante a lavrar um certo negócio jurídico ao qual sairá em desvantagem, por motivos pessoais até o momento irreversível ao seu ver. Ela condiciona de forma imediata o lesado a ingressar no negócio jurídico desfavorável a ele.

Exemplo: Um pai com um filho que detém de uma doença grave, existe a necessita de uma cirurgia que não é coberta pelo seu plano de saúde, precisa de 60 mil reais com urgência para pagar pelo procedimento. Ao momento ele tem uma casa de veraneio que é avaliada em torno de 200 mil reais. Ele vai até a casa para a colocar uma placa de vende-se, quando seu vizinho o vê e pergunta o motivo. Ele conta que precisa urgentemente de um determinado valor para custear a cirurgia de seu filho, o vizinho vê ali uma bela oportunidade e oferece então o valor de 60 mil pela casa. O pai acaba aceitando o valor sem pestanejar, pois, precisa deste valor exato e com urgência, sendo então lesado pelo seu vizinho por premente necessidade.

Gonçalves fala que:

A necessidade do contratante, de que fala a lei, não está relacionada às suas condições econômicas. Não é a miséria, a insuficiência habitual de meios para prover à subsistência própria ou dos seus. Não é a alternativa entre a fome e o negócio, mas a necessidade contratual. Ela deve estar relacionada à impossibilidade de evitar o contrato, o que independe da capacidade financeira do lesado”. (Gonçalves, 2015, v.1, p. 451) (Caio Mario da Silva Pereira, Lesão, cit.,p. 165; Anelise Becker, Teoria Geral da Lesão nos contratos, p.121- 122).

Enfim, em qualquer negócio bilateral e oneroso em que o agente se sentir pressionado em razão da premente necessidade de realizar um negócio, assumindo obrigação manifestamente desproporcional à prestação oposta, configurar-se-á a lesão, até mesmo

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