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CONTESTAÇÃO - sem defeito - danos morais - PERÍCIA

Por:   •  7/12/2017  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  363 Visualizações

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Entretanto, Excelência, diferente do narrado na exordial, a parte Ré respondeu prontamente aos chamados realizados pela parte Autora e, através da assistência técnica credenciada, realizou a avaliação do produto e constatou que o mesmo, se encontrava dentro das características normais de funcionamento, não apresentando defeito.

Ocorre que, discordando do laudo apresentado, a parte Autora acionou novamente a empresa Ré que, mais uma vez, avaliou o produto e não encontrou nenhum defeito.

No entanto, como a parte Autora discorda das avaliações realizadas pela Ré, para que haja uma correta apreciação do pleito, seria necessária uma perícia técnica, para que se possa constatar corretamente a existência ou não do defeito, a sua origem, e ainda se o caso versa sobre vício oculto, ou se o defeito decorre de culpa exclusiva da parte Autora em razão do mau uso.

Cabe lembrar que a prova técnica não é admitida no procedimento processual escolhido pela parte Autora. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).”

Portanto, em face da impossibilidade do Juizado Especial produzir prova essencial para o correto exame da Lide, ela deverá ser julgada Extinta sem Resolução de Mérito nos termos do artigo 51, Inciso II, da Lei nº 9.099/95.

DA VERDADE DOS FATOS

Que em 18/04/2015, adquiriu uma lavoura de roupas, modelo CWE11ABANA, fabricado pela Ré, o qual apresentou defeito dentro do prazo de garantia, importando em seu funcionamento precário;

Aduz ainda que a parte Ré, embora tenha sido acionada diversas vezes, não logrou êxito em localizar o defeito reclamado, não apresentando solução para o caso.

Entretanto, Excelência, diferente do narrado em sede de inicial, a parte Ré respondeu prontamente aos chamados realizados pela parte Autora e, através da assistência técnica credenciada, oportunizou a avaliação do produto, onde restou constatado o seu funcionamento normal.

A parte Autora deu aos fatos uma narrativa que melhor lhe apresenta, entretanto, não coaduna com a realidade. Após oportunizar a avaliação do produto, e assim proceder, a parte Ré constatou que o suposto infortúnio reclamado pela parte Autora, era, na verdade, característica do produto, o qual não apresentou defeito algum. Desta forma, a parte Autora foi orientada a utilizar o manual de instruções para verificar o uso correto do produto, assim como a capacidade alcançada pelo mesmo. Senão, vejamos registro de atendimento:

ORDEM DE SERVIÇO: 7004013352

ASSISTÊNCIA TÉCNICA: TECNIT

DATA DO CHAMADO: 13/06/15

DEFEITO RECLAMADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DEFEITO CONSTATADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DATA DA AVALIAÇÃO: 15/06/15

DATA DA CONCLUSÃO: 15/06/15

SOLUÇÃO ENCONTRADA: OS CANCELADA PELO CONSUMIDOR

ORDEM DE SERVIÇO: 7004083504

ASSISTÊNCIA TÉCNICA: TECNIT

DATA DO CHAMADO: 04/07/15

DEFEITO RECLAMADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DEFEITO CONSTATADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DATA DA AVALIAÇÃO: 10/07/15

DATA DA CONCLUSÃO: 13/07/15

SOLUÇÃO ENCONTRADA: PRODUTO SEM DEFEITO, DADO INSTRUÇÃO DE USO SOBRE AGITADOR

ORDEM DE SERVIÇO: 7004170505

ASSISTÊNCIA TÉCNICA: TECNIT

DATA DO CHAMADO: 30/07/15

DEFEITO RECLAMADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DEFEITO CONSTATADO: NAO AGITA / NAO LAVA

DATA DA AVALIAÇÃO: 31/07/15

DATA DA CONCLUSÃO: 12/08/15

SOLUÇÃO ENCONTRADA: PRODUTO SEM DEFEITO, DADO INSTRUÇÃO DE USO SOBRE AGITADOR

Diante de exposto, resta claro que esta Ré agiu sempre de boa-fé, dentro do que lhe assegura a própria Lei, e efetuou o pronto atendimento a todos os chamados realizados, não detectando defeito algum.

Ainda que acredite a parte Autora estar diante de um defeito de fabricação, de certo que o procedimento por ela escolhido quando da distribuição da presente demanda não lhe servirá, posto que sua alegação só poderia ser comprovada mediante realização de perícia técnica, esta não permitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Como é sabido, os produtos fabricados pela Ré são de excelência, bem como o atendimento dos técnicos especializados ao consumidor ocorre com presteza e eficiência.

Assim, resta claro que esta Ré sempre procedeu no cumprimento de suas obrigações contratuais, não havendo que se falar em qualquer ilícito por ela praticado. Desta forma, não assiste razão à parte Autora em seu pleito, devendo ser a presente demanda julgada totalmente improcedente.

Outrossim, d.v., evidente que a situação narrada trata de aborrecimento e simples contrariedade aos quais estão todos os indivíduos sujeitos em nosso cotidiano.

DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A pretensão da parte Autora em ser indenizada por danos morais está consubstanciada na alegação de que o evento danoso teria lhe causado sérios transtornos e constrangimentos além de se encontrar sem o bem apropriado para uso. Contudo, conforme bem demonstrado nos autos, inexiste vício no produto por ela adquirido.

Frise-se que, com bastante rapidez a Ré atendeu ao chamado da parte Autora para verificar o suposto vicio do produto, avaliando-o em 6 oportunidades, o que demonstra sua diligência em atender os consumidores

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