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Defeitos do Negocio Juridico

Por:   •  28/11/2017  •  5.472 Palavras (22 Páginas)  •  459 Visualizações

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Convém ainda destacar, que segundo a doutrina tradicional, o negócio jurídico somente pode ser anulável quando o Erro for substancial e escusável.

Porém, a doutrina moderna dispensa a escusabilidade como requisito da anulabilidade do negócio jurídico, conforme podemos depreender da obra do jurista Flavio Tartuce “não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. (Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce, pag. 191)

Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade”. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque:

“na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que a escusabilidade do erro, tem sido hodiernamente substituída pelo princípio da cognoscibilidade. (Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.309)

De qualquer forma, a questão sobre a necessidade da escusibilidade como requisito indispensável a anulabilidade está longe de ser pacífica, visto que muitos juristas ainda concluem que para a anulação de um negócio jurídico, deve haver a presença de ambos requisitos, ou seja, o erro deve ser escusável ou justificável.

2.3 Espécies de erro substancial

Adotamos neste trabalho a esquematização abaixo, estribada nos ensinamentos do mestres Pablo Stolze (pág. 344) e Carlos Roberto Gonçalves ( pag. 308 e 309), aonde cuidou-se de relacionar a espécie de erro ao correspondente inciso do art. 139 do Novo Código Civil que enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial:

I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais;

II - Concerne `a identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influido nesta de modo relevante;

III - Sendo de direitoe não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico;

Assim, o erro substancial se caracteriza por uma das seguintes modalidades:

- Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) — é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito, como ocorre quando se troca uma causa jurídica por outra (a enfiteuse com a locação, o comodato com a doação) (art. 139, I, do CC-02)

- Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) — é aquele que versa sobre a identidade do objeto, é o que ocorre quando, por exemplo, declara-se querer comprar o animal que está diante de si, mas acaba-se levando outro, trocado (art. 139, I, do CC-02)

- Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou error in qualitate) — é o que versa sobre a essência da coisa ou as propriedades essenciais de determinado objeto. É o erro sobre a qualidade do objeto. É o caso do sujeito que compra um anel imaginando ser de ouro, não sabendo que se trata de cobre (art. 139, I, do CC-02)

- Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade (error in persona) — é o que versa sobre a identidade ou as qualidades de determinada pessoa. É o caso de o sujeito doar uma quantia a Caio, imaginando-o ser o salvador de seu filho, quando, em verdade, o herói foi Tício. A importância desta modalidade de erro avulta no campo do Direito de Família, uma vez que o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge é causa de anulação do casamento (arts. 218 e 219, I, do CC-16, e arts. 1.556 e 1.557 do CC-02) (art. 139, II, do CC-02).

Conforme exemplifica em citação o mestre Carlos Roberto Gonçalves (pág 309 a 310) “Essa modalidade de erro tem especial importância no casamento e nas liberalidades, como na doação e no testamento, e nos negócios onerosos celebrados intuitu personae, bem como naqueles fundados na confiança, como no mandato, na prestação de serviços e no contrato de sociedade109. Entretanto, somente é considerado essencial quando não se tem como apurar quem seja realmente a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. Segundo dispõe o art. 142, “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. Trata-se de erro acidental ou sanável. Por exemplo, o doador ou testador beneficia o seu sobrinho Antônio quando na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome. Apura-se, porém, que tem um afilhado de nome Antônio, a quem sempre chamou de sobrinho.”

Quanto ao erro de fato ao tratamento dispensado pela doutrina ao erro de direito, leciona o professor Carlos Roberto Gonçalves:

- Erro de direito (error juris) — É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Segundo Caio Mário, é o que se dá “quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo o preceito legal”110. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que a alegação de ignorância da lei não é admitida quando apresentada como justificativa para o seu descumprimento. Significa dizer, inversamente, que pode ser arguida se não houver esse propósito. O Código Civil de 2002 acolheu esse entendimento, considerando substancial o erro quando, “sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico” (art. 139, III). Exemplo: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida.

2.4 princípio da cognoscibilidade

Dispõe o art. 138 do Código Civil:

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa

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