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DIREITO TRIBUTÁRIO II - UDF - RICARDO LIMA

Por:   •  5/3/2018  •  6.202 Palavras (25 Páginas)  •  392 Visualizações

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Normas complementares:

ATOS ADMINISTRATIVOS

Entram em vigência na data da publicação

DECISÃO SINGULAR/COLEGIADA

Entram em vigor 30 dias após a publicação

CONVÊNIOS

Entram em vigor na data prevista no próprio convênio.

Obs: 104,IV, CTN (Este dispositivo tem que respeitar a anterioridade e a noventena) (RE 564225 STF)

3 - Aplicação da legislação tributária

FATOR GERADOR NÃO CONSUMADOS

Aplicação Imediata

FATOR GERADOR PENDENTES

Aplicação Imediata

FATOR GERADOR CONSUMADOS

Depende. Se for em benefício do contribuinte poderá retroagir.

OBS: O benefício se relaciona com as obrigações acessórias.

3 – Interpretação da Legislação Tributária (Art. 108 do CTN)

OBS: O rol do art. 108 do CTN é taxativo e sucessivo.

- Métodos/critérios

- Literal/Gramatical.

- Sistemático (confronta com a CF e ordenamento jurídico vigente)

- Teleológico (analisa a finalidade da norma).

- Histórico (comprar com as leis que antecederam a lei vigente).

4 - Obrigação Tributária → É uma relação jurídica entre o fisco (credor) e o contribuinte/responsável (devedor) instituída por lei cujo objeto consiste em prestações de dar, fazer ou não fazer e que obedece aos princípios norteadores do Direito Tributário.

4.1 – Elemento Objetivo das Obrigações

- Dar (só pode ter natureza pecuniária $) → TRIBUTOS E MULTAS

- Fazer (remetem a ações, também chamada de atos positivos) → ENVIAR A DECLARAÇÃO DO IR; EMISSÃO DE NOTA FISCAL; ESCRITURAR OS LIVROS FISCAIS; COOPERAR COM A FISCALIZAÇÃO; GUARDAR OS DOCUMENTOS FISCAIS POR NO MÍNIMO 5 ANOS.

- Não Fazer (remetem a omissões, também chamada de atos negativos) → NÃO RASURAR OS LIVROS FISCAIS; NÃO EMBARAÇAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA; NÃO SONEGAR INFORMAÇÕES

PRINCIPAL

ACESSÓRIA

Art. 113 § 1º do CTN

Art. 113 § 2º do CTN

Fato Gerador previsto em Lei

Fato Gerador previsto na Legislação

Natureza Pecuniária

Natureza não Pecuniária

Obrigação de Dar

Obrigação de Fazer e Não Fazer

Tributos e Multas

Documentação Fiscal e Cooperação

Nunca será acessória

Se descumprida gerará uma obrigação principal (multa)

OBS: No Direito Tributário as obrigações principais e acessórias são independentes e autônomas, portanto uma não segue a sina da outra.

EX 1: Na venda do livro a obrigação principal fica cumprida quando ele circula (isenção do ICMS), porém a obrigação acessória ainda é obrigatória, como por exemplo a emissão da NF.

4.1,1 – Teoria do fato gerador

- Fato Gerador é uma ação que se prevista em lei dá margem a cobrança de tributo ou de alguma outra obrigação. A previsão legal é chamada de hipótese de incidência.

HI Hipótese de Incidência + Fato Gerador = Obrigação Tributária.

4.1.2 – Momento de ocorrência do fato gerador

- O Fato Gerador pode acontecer em duas situações, ou numa situação de fato ou numa situação jurídica.

- Exemplos de tributos que tem fato gerador no momento de uma situação de fato: II (imposto de importação), IE (imposto de exportação), IR (imposto de renda) e etc.

- Exemplos de tributos que tem fato gerador no momento de uma situação jurídica: IPVA, IPTU, IPR, ITCMD, ITBI e etc.

4.1.3 – Classificação do fato gerador

- Simples ou Instantâneo → São aquelas que acontecem e já se esgotam.

Ex: Importação, Exportação e etc

- Periódicos ou Complexos → É aquele que acontece diversas vezes, mas é o seu somatório de acontecimentos que causam o fato gerador.

Ex: Imposto de Renda

- Contínuos → São aquelas que ocorrem contínua.

Ex: IPVA, IPTU, ITR.

4.2 – Elemento Subjetivo

- Sujeito Ativo → Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, Estados, DF e Municípios).

Exceções: Conselhos Profissionais e Sindicais podem figurar no polo ativo.

ITR, a competência é da União, mas pode ser delegada aos municípios (Lei 11250/05).

- Sujeito Passivo → Contribuinte ou o responsável.

OBS: Contribuinte é quem tem relação direta e pessoal com o fato gerador, ou seja, é o contribuinte quem pratica o fato gerador.

OBS: Em determinadas situações visando aumentar a arrecadação e melhorar a fiscalização a lei pode atribuir a uma outra pessoa, que não seja o contribuinte, a obrigação de recolher o tributo; essa pessoa é chamada de responsável, ou seja, mesmo sem praticar o fato gerador deverá recolher o tributo

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