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DIREITO TRIBUTÁRIO I - RUY BARBOSA

Por:   •  29/5/2018  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  306 Visualizações

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ao poder de tributar

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF88)

O estudo dos princípios constitucionais tributários é, em regra, relacionado às limitações do poder de tributar. São normas jurídicas de caráter geral e abstrato que promovem a obrigatoriedade dos entes federados de respeitar os dispositivos da Constituição Federal, fazendo com que estes, não instituem e cobrem tributos sem que seja competente e não ultrapasse os limites impostos.

A partir do art. 150 e 151 da Constituição Federal podemos extrair os principais princípios constitucionais tributários, assim como as limitações do poder de tributar, no entanto existem princípios que devemos analisar de forma sistemática, no decorrer dos demais artigos da carta magna. Inicialmente é pertinente estudar os principais enunciados nesses artigos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. Legalidade Tributária (art. 150,I, CF88)

“I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

É a essência do Estado Democrático de Direito. O receptor dos mandamentos constitucionais é, em primeiro lugar, o próprio Estado, cuja gênese é a mesma Constituição, portanto os entes federados devem respeitar o princípio e apenas instituir ou majorar tributos conforme lei. Não só os agentes tem de agir conforme a lei expressamente os autoriza, como as próprias leis têm de seguir parâmetros demarcados na Constituição.

2. Anterioridade Tributária (art 150, III, b e c, CF88)

“b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”

3. Isonomia Tributária (art.150, II, CF88)

“II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

Comentário: O dispositivo quando fala em dar tratamento igual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente, nos faz relacionar a existência de outro “sub-princípio” denominado de Capacidade Contributiva, onde entende-se que os tributos devem ser cobrados em respeito a capacidade que o contribuinte têm em relação aos demais. A aplicação prática desses princípios é a utilização de alíquotas no cálculo dos tributos. A utilização de um percentual aplicado sobre uma base de cálculo significa que ocorre a relação diretamente proporcional no cálculo dos tributos.

Além deste exemplo, podemos ver em diversas outras espécies tributárias o respeito a isonomia tributária e capacidade contributiva.

Irretroatividade Tributária (art. 150,III,a)

“a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

4. Vedação ao confisco (art. 150, IV)

“IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”

5. Não limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens (art.150, V)

“V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”

6. Uniformidade Geográfica (Art. 151, I)

“Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

7. Proibição de Isenções Autonômas (art. 151, III)

“III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

3. Imunidades

O Professor Paulo de Barros Carvalho traz o seguinte conceito de imunidade:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

Em termos simples, quando falamos que uma determinada pessoa está imune àquela doença, estamos dizendo que ela está protegida contra esta moléstia, e não corre o risco de vir a contraí-la. Fazendo um paralelo com a imunidade tributária, quando falamos que determinada situação está imune, estamos a dizer que está protegida contra o poder de tributar do Estado, não corre o risco de ser tributada.

O artigo 150, inciso VI, traz o rol taxativo das imunidades previstas:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Comentário: A finalidade deste parágrafo é homenagear o princípio da isonomia, pois se a imunidade também fosse estendida para estas situações os entes político, bem como as autarquias e fundações públicas, iriam concorrer de forma desigual com as demais empresas privadas exploradoras daquela atividade econômica, podendo oferecer seus produtos e serviços em um preço mais baixo, pois não onerados com os impostos pagos pelas empresas daquele setor.

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