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DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  3/10/2018  •  4.693 Palavras (19 Páginas)  •  230 Visualizações

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Resposta: Antes de atingir o caso em relevo, cabe ressaltar a seguinte diferença:

- Prescrição – Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 05 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.

- Decadência – Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 05 anos.

Dito isso, cabe ressaltar a Súmula 546 do STF que aduz que o imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda.

Logo, o preço da passagem que era tabelado não incluía o tributo devido, portanto, a empresa aérea tem direito de requerer o tributo indevido. A empresa é legítima para pleitear porque ela pagou o imposto. Não está prescrito porque foi feito tempestivamente, imediatamente. Fez pelo método certo. O erro foi pedir o valor em dobro, como aduz o artigo 167 do CTN.

Questão objetiva - João realizou pagamento a maior do IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 2007. Tendo consultado o valor do imposto em relação ao fato gerador ocorrido em 2008, o contribuinte identificou que o valor pago a maior em 2007 é suficiente para quitar o tributo devido em 2008. Diante disso, pretende requerer a seu Estado a utilização do excesso pago em 2007 para liquidar o imposto de 2008.

Considerando que inexiste lei específica disciplinando a matéria no Estado, marque a alternativa correta:

a. ( ) João deverá proceder ao pagamento do IPVA/2008 e requerer a restituição do IPVA/2007 pago a maior.

b. ( ) João poderá compensar o IPVA/2007 com o IPVA devido em 2008.

c. ( ) O pedido de compensação deverá ficar sobrestado até que sobrevenha lei estadual específica.

d. ( ) O pedido de compensação será indeferido porque o IPVA/2007 pago a maior só pode ser utilizado na compensação de débitos de exercícios anteriores.

PLANO DE AULA 04

Em 10/05/2010, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 01/06/2008 a 31/12/2008. Este tributo deveria ter sido recolhido, conforme legislação estadual até o dia 10 do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2010. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2010, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2010. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2010, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2010. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2016, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2016. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.

Pergunta-se:

a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu? Não. Pois o fato gerador foi no período compreendido entre 01/06/2008 a 31/12/2008, sendo o 1º dia do exercício seguinte o prazo para o lançamento, o qual 01/01/2009. A contagem da decadência é de 05 anos, logo teremos a decadência em 01/01/2014. No caso em tela a constituição do crédito, ou seja, o lançamento do crédito ocorreu de ofício em 10/05/2010. Desta forma não temos o que falar em decadência pois está dentro do prazo.

b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido? Sim. Pois o lançamento definitivo ocorreu em 15/10/2010, quando foi publicada a decisão do recurso, ocorrendo, então o trânsito em julgado. O prazo da prescrição também é de 05 anos. Desta forma houve a prescrição em 15/10/2015. Tendo sido a execução fiscal ajuizada em 29/11/2016, não restam dúvidas que a pretensão estatal de efetuar a cobrança prescreveu.

c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais) As causas de suspensão estão elencadas no artigo 151 do CTN, fazendo o prazo voltar a contar dali para frente. As causas de interrupção estão elencadas no art. 174, parágrafo único do CTN, fazendo a contagem para zero. Começa a contagem tudo de novo.

d) Esgotado o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue? A prescrição extingue o direito da ação. O crédito está lá, entretanto, não pode ser mais exigido eu cumprimento.

e) A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo? Respostas fundamentadas. Sim. O instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas.

Questão objetiva (

FGV-2016) Em dezembro de 2015, a pessoa jurídica X efetuou a entrega da declaração do imposto sobre a renda pessoa jurídica (IRPJ), relativo a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2015, na qual reconheceu o débito fiscal, na sua integralidade. No entanto, a pessoa jurídica X não realizou o pagamento do IRPJ, vencido em dezembro de 2015. Sobre a hipótese, é correto afirmar que a União Federal deverá

A ( ) constituir o crédito, por meio de lançamento, até julho de 2020.

B ( ) constituir o crédito, por meio de lançamento, até janeiro de 2021.

C ( ) inscrever o crédito em dívida ativa, até julho de 2020.

D ( ) ajuizar execução fiscal, até julho de 2020.

E ( ) ajuizar execução fiscal, até dezembro de 2020.

PLANO DE AULA 05

Em 2013, determinado Município concedeu isenção do ISSQN, por 10 (dez) anos, para as empresas prestadoras de serviços que viessem se instalar naquele território, gerando, em cada uma delas 25 (vinte e cinco) empregos diretos. Várias dessas empresas, atraídas por esse incentivo fiscal, lá se instalaram. E no ano

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