DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Sara • 4/11/2018 • 4.477 Palavras (18 Páginas) • 260 Visualizações
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- Competência relativa
B1. Territorial: é a regra para saber qual local ajuíza a ação; art. 651, CLT.
REGRA GERAL: local da prestação de serviço.
EXCEÇÕES:
- Empregado viajante (aquele que não tem local fixo, exemplo: vendedor externo)
- Empregado brasileiro (contratado no Brasil) que foi transferido para o exterior: pode ajuizar ação no Brasil.
- Empresa transitória (não tem sede): entra com ação onde foi contratado ou onde a empresa está naquele momento.
Competência territorial trata da regra para definir o local do ajuizamento da ação. O art. 651 da CLT regulamenta o tema e prevê que regra geral a competência é do local da prestação de serviço salvo para o empregado viajante, empregado brasileiro transferido para o exterior e para hipótese da empresa transitória.[pic 3]
B2. Em razão do valor da causa: não é usada na JT.
. PARTES/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADES (Prof. Marcio Scalercio)
PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO: o autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado. A CLT trata do tema nos artigos 792 e 793, sendo que este último dispositivo prevê que a ação trabalhista do menor de 18 anos será através dos seus representantes legais, na falta deles será pelo MPT, sindicato, MP Estadual ou curador nomeado em Juízo.
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“IUS POSTULANDI”: nos termos do artigo 791, CLT empregado e empregador podem atuar sem advogado independentemente do valor da causa. Tal possibilidade também se aplica ao dissídio coletivo, conforme parágrafo 2 do artigo citado. A súmula 425 do TST prevê que ius postulandi fica limitado as Varas e ao TRT, não se aplicando para ação rescisória, mandado de segurança, cautelar e os recursos de competência do TST.
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PROCURADORES: na JT além da procuração formal há outras duas espécies.
. MANDATO TÁCITO: consiste na outorga de poderes sem qualquer formalidade, o advogado comparece e representa os interesses do seu cliente. Nos termos da OJ200 da SDI-1 do TST não pode o substabelecimento em mandato tácito.
. PROCURAÇÃO APUD ACTA: nos termos do art. 791, parágrafo 3, CLT consiste na outorga de poderes com a formalidade de constar na ata de audiência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCEOS SUCUMBENCIAIS: na JT a regra geral é que não tenha honorários sucumbenciais, SALVO nas hipóteses da súmula 219 do TST: para o reclamante quando este está com advogado do sindicato e goza de justiça gratuita, ação rescisória e relação de trabalho.
- Assistência sindical + Justiça gratuita (recebe até 2 salários mínimos ou se fizer declaração de pobreza) *é dever do sindicato oferecer advogado, mesmo que este não faça parte do sindicato;
- Ação rescisória;
- Relação de trabalho (exemplo: estagiário que ajuizou ação de danos morais contra escritório);
- Nas ações em que o sindicato atua como substituto processual;
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ATOS PROCESSUAIS: é qualquer manifestação dentro do processo. É público, qualquer pessoa pode ter acesso SALVO QUANDO JUIZ DECLARA SEGREDO DE JUSTIÇA (exemplo: doença grave, assédio sexual, celebridade). Atos processuais nos termos do artigo 770 da CLT são públicos salvo segredo de justiça.
*Para ser assédio sexual no Direito do trabalho basta violar liberdade sexual da vítima.
Os atos processuais devem ocorrer das 06h às 20h em dias úteis, salvo a penhora que pode acontecer no domingo.
Horário das audiências: das 08 às 18h (horário que deve ser marcada).
Atos processuais: das 06 às 20h.
O artigo 770 prevê que os atos devem ocorrer em dias úteis das 06h às 20h, salvo a penhora que pode ocorrer aos domingos mediante autorização judicial (não confundir com horário das audiências do artigo 813 da CLT, que ocorre das 08h às 18h).
TERMO PROCESSUAL é a redução escrita do ato processual. As partes podem praticar o ato de forma escrita, eletrônica ou verbal (ex.: reclamação verbal, defesa oral em 20 minutos e razões finais em 10 minutos).
ATOS DO JUIZ: juiz pratica sentença, despacho e decisão interlocutória (regra geral: não admite recurso de imediato).
No processo do trabalho decisão interlocutória não é passível de recurso de imediato. O AI na JT de trabalho é chave, serve para destrancar recurso e fazer ele subir pro Tribunal.
PRAZO PROCESSUAL: trata-se do período de tempo em que o ato processual deve ser praticado, como por exemplo prazo de 8 dias para o recurso. Nos termos dos artigos 774 e 775 da CLT a contagem do prazo é contínua, ou seja, não aplica o artigo 219 do novo CPC que prevê a contagem do prazo em dias úteis. Nesse mesmo sentido a OJ 310 da SDI-1 prevê que não se aplica a regra do artigo 229 do novo CPC.
Prazo para recurso trabalhista: 8 dias, exceto embargos de declaração que são 5 dias. O novo CPC trouxe a contagem dos prazos em dias úteis porém não se aplica na JT, a CLT é expressa ao dizer que prazos trabalhistas são em dias corridos.
Na JT não há prazo em dobro, independentemente de haver ou não litisconsórcio com procuradores diferentes.
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CONTAGEM DO PRAZO: o dia em que a parte é intimada não entra na contagem, começa a partir do primeiro dia seguinte.
Súmula 1 do TST: se ocorrer a intimação na sexta o prazo começa apenas a partir de segunda-feira.
Súmula 262: se a intimação ocorrer no sábado ou domingo, a parte será considerada somente na segunda feira e o prazo começa a fluir somente na terça feira.
A súmula número 1 do TST prevê que se a intimação ocorrer na sexta feira o prazo começa a fluir a partir de segunda feira. Já a sumula 262 do TST prevê
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