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DIREITO PENAL - Periclitação da vida

Por:   •  4/10/2018  •  9.302 Palavras (38 Páginas)  •  403 Visualizações

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A Aids, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime no artigo 131, do CP, lesão corporal seguida de morte ou até mesmo homicídio, dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo”.

Nota-se no artigo 130 do CP, que quando lê - se a palavra expor, observa-se que o agente ao cometer a infração penal contida nesta norma, estará levando a vítima a um crime de perigo. Não precisando o agente cometer o dano, ou seja, levar a vítima a um contágio de uma moléstia venérea necessariamente. Mas sim, apenas o simples fato do mesmo colocar a vítima em perigo já é considerado crime.

Dessa forma, quando a vítima apenas estava sendo exposta a um perigo de contágio,através de qualquer prática sexual ou outro tipo de ato libidinoso, de moléstia venérea a que o agente sabia ou deveria saber que estava contaminado já se confirma como sendo uma infração penal.

Em relação ao estupro entende-se que: A vítima que demonstra uma infecção como não sendo esta causada por uma origem venérea. E por uma falta de comprovação por meio de provas que ela não adquiriu a doença através deste ato sexual e nem o acusado foi devidamente examinado para tal exame médico para que fosse confirmado ser ele o portador da moléstia em questão, não poderá ser qualificado como sendo Periclitação da Vida e da Saúde, devido a não se encaixar no quesito perigo de contágio venéreo.Portanto,o réu será absolvido diante o delito cometido em proporcionalidade de acordo com o que menciona o art. 130 do CP.

2.2- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A doutrina classifica como crime próprio este tipo de infração, pois, apenas o agente contaminado é que poderá cometê-lo. E será comum em relação ao sujeito passivo, visto que qualquer pessoa pode ser vítima deste tipo de crime.

Pra tanto, pode ocorrer da seguinte forma:

- De forma vinculada: Para que a Lei considere este um tipo de crime, deverá necessariamente ter ocorrido algum tipo de relação sexual ou outra forma de ato libidinoso;

- De perigo concreto: Quando ocorre o crime de dano o qual está previsto no § 1° do art. 130, do CP que diz:

“Se é intenção do agente transmitir a moléstia”

- Doloso: Sendo esta vontade direta ou mesmo dolo eventual;

- Comissivo; instantâneo; transeunte: Quando a vítima não é contaminada pelo ato praticado;

- Não transeunte: Quando ocorrer a contaminação da vítima;

- Unisubjetivo; plurisubsistente: Está condicionado à representação da pessoa que foi atingida.

2.3- SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Este tipo de delito pode ser praticado por qualquer tipo de pessoa, mas para que isso seja considerado, o agente deve está realmente contaminado por um tipo de doença venérea. Desta forma será caracterizado como um delito próprio. Enquanto o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa.

2.4 - OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Quando fala-se objeto material do crime praticado, determina-se a pessoa, tanto homem, quanto mulher que foi atingida pela conduta do agente propriamente dita e que causou-lhe uma contaminação de algum tipo de doença venérea através de uma relação sexual ou devido à algum tipo de ato libidinoso.

Já o bem juridicamente protegido é nada mais é que, a vida e a saúde.

2.4- ELEMENTO SUBJETIVO

Para que seja determinado que houve realmente o delito de contágio venéreo, a Lei exige que o acusado no momento de sua ação esteja ciente ou pelo menos deva saber que estava contaminado.

Existem muitas divergências sobre a expressão mencionada no art.130 do CP- “sabe ou deve saber que está contaminado”. Pois,muitas doutrinas e jurisprudências divergem da conduta do agente como podendo ser dolosa ou culposa.

Mas, prevalece em sua grande maioria que o ato praticado só poderá ser considerado crime quando for cometido dolosamente. Desta forma, o acusado não poderá ser responsabilizado se sua ação for comprovada como sendo culposa.

Sendo assim, se o agente for leigo e não saber que estava contaminado por doença venérea no momento da prática da infração penal, ele será absolvido por não preencher os requisitos exigidos pela Lei.

2.6 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A consumação ocorre no momento em que a vítima esteve em contato sexual ou através de um ato libidinoso o qual a expôs diante a contaminação de uma doença venérea da qual o acusado era portador.

A tentativa é entendida como possível, pois aqui a vítima também expôs a sua vida e a sua saúde.

2.7 – MODALIDADE QUALIFICADA

De acordo com o art. 130 CP, se o agente praticar o ato com a intenção de transmitir a doença, sua pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Nesta redação da Lei, pode ser verificado o dolo de dano por parte do agente, ou seja, a vontade real dele em transmitir a doença para a vítima mesmo sabendo ser portador de alguma moléstia. Diante deste fato, ele causa uma lesão à integridade física ou a saúde da vítima de forma proposital.

2.8- PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena pode ser de duas formas: Simples e qualificada.

A pena aplicada para a categoria simples é a de detenção, onde o acusado poderá cumprir de três meses a um ano ou multa. E para a qualificada a pena será de um a quatro anos de reclusão e multa.

No entanto, na categoria simples a multa poderá ser sancionada como uma pena alternativa para à privação de liberdade. Enquanto que na qualificada, a multa vem junto com a pena privativa de liberdade.

O contágio venéreo se encaixa como um crime de menor potencial ofensivo, onde serão aplicados todas as regras previstas na Lei 9.099/ 95.

Na categoria qualificada, poderá haver a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo. Devido a vir descrito no § 1° do art. 130,

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