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DIREITO PENAL 5 SEMESTRE

Por:   •  30/11/2017  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  296 Visualizações

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Segundo Hungria, o motivo é o “adjetivo” do elemento moral do crime. É através do “porquê” do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso, e identificar sua maior ou menor antissociabilidade.

Motivo de relevante valor social: é aquele que corresponde ao interesse coletivo. O agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. Por exemplo, o agente, por amor à pátria, elimina um traidor. Devido ao fato de que, naquele dado momento, a sociedade almejava a captura deste e a sua eliminação, o agente nada mais fez que satisfazer a vontade da sociedade e, por isso a sua conduta na esfera penal merece uma atenuante da pena.

Motivo de relevante valor moral: é aquele nobre, aprovado pela moralidade média. É o caso da eutanásia, em que o agente, por compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima, antecipa sua morte.

O motivo deve ser, necessariamente relevante; O valor social ou moral do motivo deve ser analisado segundo critérios objetivos, tendo em vista não os critérios pessoais do agente, mas sim o senso comum.

Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

Primeiramente, há de se entender aqui a concepção de EMOÇÃO, que distingue de paixão.

Emoção, segundo Nelson Hungria, “é um estado anônimo ou de consciência, caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade, a que são ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precípete do coração, alterações térmicas, aumento da irritação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasomotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alterações das secreções, suor, lágrimas etc)”.

Enquanto a emoção é abrupta, súbita, repentina e fugaz, a paixão é lenta e duradoura, “vai se arraigando progressivamente na alma humana, de modo a ficar impregnada permanentemente”.

Se faz necessário, para essa modalidade de homicídio privilegiado, entender o conceito de: a) emoção violenta; b) provocação injusta do ofendido; c) reação imediata; d) domínio pela emoção;

- Emoção violenta: refere-se à intensidade da emoção, provocando um verdadeiro choque emocional. Somente se violenta autoriza o privilégio. Seria entendido como “cólera”, “ira”, por ser a emoção específica que se produz em nós quando sofremos ou assistimos a uma injustiça. Os antigos chamavam de furor brevis.

- Provocação injusta do ofendido: é aquela sem motivo razoável; a ausência de tal provocação descaracteriza o privilégio. É aquela provocação sem motivo razoável, injustificável, antijurídica. Deve-se aqui, procurar um padrão objetivo de avaliação, fixado de acordo com o senso comum.

Capez exemplifica em sua doutrina algumas hipóteses de provocações injustas colhidas na jurisprudência: agressão em momento anterior ao homicídio (RT, 394/82); injúria real (RF 163/10); sedução e corrupção da filha (RJTJESP, 28/384); xingar o agente de f. da p. (RT 568/270); xingar a mãe do agente de p. (TJSP,RT, 568/270); entre outros.

- Reação imediata: ficará afastado o privilégio se a reação ocorrer horas ou dias após a provocação injusta. Tem de haver imediatidade entre a provocação e a conduta do agente, abrangendo o lapso entre a provocação, ou conhecimento desta, até no máximo o tempo para se armar de imediato, e enfim atentar contra a pessoa. Neste caso, este período para se armar, por exemplo, tem de ser imediato, ou seja, ainda tomado pela emoção instantânea da provocação, o agente vai até sua casa, pega um revólver e volta imediatamente para matar o indivíduo.

- Domínio pela emoção: para a incidência do privilégio, a lei exige que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção, e não apenas sob influência de uma emoção. Trata-se do agente ser tomado por violenta emoção decorrente da injustiça ou provocação experimentada

DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO – Art. 122 do CP

Conceito: Segundo o direito, suicida é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte.

O suicídio não é um ilícito penal, mas é um fato antijurídico, dado que a vida é um bem público indisponível. A ninguém é dado direito de dispor da própria vida, e o Art. 146, §3º, II do CP prevê a possibilidade de se exercer coação contra quem tenta suicidar-se. Não obstante a lei penal não punir o suicídio, ela pune o comportamento de quem induz, instiga ou auxilia outrem a suicidar-se, pois, o ordenamento jurídico veda qualquer forma de auxílio a eliminação da vida humana, ainda que haja o consentimento do ofendido, por seu a vida um bem público indisponível.

Objeto jurídico: é o bem “vida”. O direito penal tutela o direito à vida e a sua preservação. Como já dito, a vida é um bem indisponível, e a ninguém é dado o direito de ser cumplice na morte de outrem, ainda que haja o consentimento deste.

Elemento do tipo: o elemento subjetivo aqui é somente o dolo, direto ou eventual, que consiste na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.

É possível a existência de dolo eventual no delito, por exemplo, maus tratos sucessíveis infligidos contra a vítima. Se houver previsibilidade do suicídio e o seviciador insistir nas sevícias, assumindo o risco do evento, será tido como previsto e tolerado o suicídio da vítima, configurando-se a participação no delito a título de dolo eventual.

Ação nuclear: O núcleo do tipo compõem-se por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Tal delito também é classificado como crime de ação livre por não exigir forma especial de execução, sendo moral ou material, de forma comissiva ou omissiva. O tipo penal prevê três ações:

- Induzir: ocorre o induzimento quando a ideia de autodestruição é inserida na mente do suicida, que não havia desenvolvido o pensamento por si só.

- Instigar: aqui o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já existia na mente da vítima, reforçando, estimulando, encorajando etc, um desejo já existente.

- Prestar auxílio: prestação de ajuda material; o auxílio pode se dar antes ou durante a prática do suicídio.

A possibilidade de prestar auxílio ao suicídio por

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