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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Por:   •  11/6/2018  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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Outros também foram os casos que ajudaram a consolidar a doutrina do Controle de Convencionalidade na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como o caso Cabrera Garcia e Montiel Flores vs. México.

A doutrina do Controle de Convencionalidade no Brasil, começou a ser estudada e defendida pelo professor e parecerista nas áreas de Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Valério de Oliveira Mazzuoli, mais precisamente na sua tese de doutorado, no ano de 2008. Segundo o doutrinador:

A expressão ‘Controle de Convencionalidade’ ainda é pouco conhecida no Brasil, não tendo sido objeto de qualquer estudo entre nós até o presente momento. O Controle de Convencionalidade tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional. Já o controle de supralegalidade, que estudaremos mais à frente, é a compatibilização das leis com os tratados internacionais comuns que se situam acima delas, por deterem status supralegal[1].

Portanto é visto que, o Controle de Convencionalidade das leis, tem por finalidade compatibilizar as leis nacionais com os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e distinto do Controle de Supralegalidade.

De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli, o exercício do Controle Difuso da Convencionalidade pode ser aplicado por qualquer magistrado, de primeiro ou segundo grau, pela justiça comum, inclusive os magistrados que compõem todos os tribunais superiores.

A grande problemática envolvendo o Controle de Convencionalidade no Brasil é que os magistrados ainda pouco decidem com fundamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos, visto que o Poder Judiciário já poderia estar exercendo o Controle Difuso de Convencionalidade, desde o início da década de 90[2]

Destarte, será relacionada a breve explicação do conteúdo acerca do Controle de constitucionalidade com o caso concreto. Logo, examinando o caso, questiona-se a denúncia do Ministério Público, no sentido que o crime desacato vai de encontro com a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, em seu item “11”, “que as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação, segundo (MAZZUOLI, Valério de Oliveira, 2011, pag. 134-135):

Como consequência da inconvencionalidade, Valério Mazuoli propõe a invalidade da norma doméstica. Segundo o aludido autor, as normas domésticas que não forem contrárias a Constituição, mas violarem as normas protetoras de Direitos Humanos contidas em uma convenção, permanece vigentes, não obstante, perdem a validade no mundo jurídico, asseverando que nem toda lei vigente é uma lei válida e que por tal motivo o magistrado está obrigado a deixar de aplicar uma lei inválida.

Portanto, se a norma interna estiver em consonância com a Constituição está será vigente, mas se estiver em desacordo com as disposições dos Direitos Humanos, esta norma não terá validade, logo, não terá eficácia no mundo jurídico.

O seguinte caso em alude, demonstra com clareza essa inconvencionalidade. Partindo deste pressuposto o magistrado decide por absolver o acusado, e decidir de acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil é signatário, tendo como fundamento o discurso que desacato não é crime. Consoante ao magistrado é a postura do Ministério Público, sendo o dono da ação penal, requereu a absolvição do acusado.

Neste momento será apresentado as modalidades de Controle de Convencionalidade, o Controle Difuso de Convencionalidade e o Controle Concentrado de Convencionalidade.

O Controle Difuso de Constitucionalidade é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

No que tange ao Controle Concentrado de Constitucionalidade surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República. Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não

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