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DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  6/7/2018  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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jure ou de facto: de jure - ocorre de forma definitiva e irrevogavel, atraves de documento expresso ou de ato positivo que manifeste objetivamente a intenção de conceder esse reconhecimento. de facto - caracteriza-se por ser provisório e revogável.

c. expresso ou tácito: é o que se define quando o reconhecimento se der por documento escrito, oriundo do Estado concedente, podendo apresentar-se como uma nota diplomatica, decreto, tratado, regulamento, entre outros. De forma tácita, esta se processará nos nos casos em que os países existentes puderem intervir através de prática ou atitude implícita a vontade de reconhecer a nova entidade estatal.

d. incondicionada ou condicionada: conforme dependa ou nao de condicoes impostas para a concessao do reconhecimento. Normalmente o reconhecimento é incondicionado.

RECONHECIMENTO ESPECIAL " COLETIVIDADES NÃO-ESTATAIS":

I. beligerantes: ocorre quando parte de uma população desencadeia uma revolução contra o governo, com a finalidade de criar um novo Estado ou modificar a forma de governo existente.

II. insurgentes: é deflagrada no momento em que uma rev olta de proporções consideráveis, mas sem a qualidade de guerra civil, com fins políticos, comandada por um movimento armado com o fim de impedir a soberania e as relações exteriores de um Estado.

III. movimentos de libertação nacional: quando um Estado admite que determinado grupo reune todos os elementos necessários para ser considerado uma nação.

IV. soberana ordem militar de malta

EXTINÇÃO DOS ESTADOS.

⦁ Anexação total: um Estado absorve o outro completamente.

⦁ Anexação parcial: um Estado absorve apenas parte do território e da população de outro Estado.

⦁ Fusão: um ou mais Estados se unem formando um Estado composto.

⦁ Divisão ou desmembramento: um Estado originário se divide ou se desmembra em duas ou mais partes, dando causa ao nascimento de dois ou mais Estados, plenamente soberanos e dotados de personalidade juridica internacional.

Obs. Verifica-se que a ausencia, ou supressao, de um dos elementos constitutivos do Estado, poderá ocasionar sua extinção, seja por meio de anexação, fusão ou desmembramento.

SUCESSÃO DOS ESTADOS.

A substituição de um Estado, por outro na responsabilidade pelas relacoes internacionais de um território.

Anexação total Anexação parcial Fusão Divisão ou desmembramento

Efeitos da sucessao quanto aos tratados Extinto o Estado, com ele também se extinguem os tratados por ele celebrados. Os tratados concluidos pelo Estado anexado também se extinguem, permanecendo em vigor somente aqueles tratados reais, relativos a parte territorial incorporada pelo outro Estado. Deixam de ser aplicados alguns tratados ratificados pelos Estados que originaram o nascimento de um terceiro. Aplica-se a teoria da tabula rasa, segunda a qual o novo Estado, iniciaria a sua vida frente à comunidade internacional, completamente livre de qualquer compromisso contratado anteriormente pelo Estado que lhe deu origem (admite exceções.)

Efeitos da Sucessao quanto à nacionalidade A nacionalidade do Estado anexador se estende aos habitantes da area territorial em que se verificou à população do Estado anexado. A nacionalidade do Estado anexador se estende aos habitantes da area territorial em que se verificou a anexação parcial. Surge uma nacionalidade comum, extinguindo-se os vinculos de cada Estado, em prol de uma nova coletividade estatal. A solução será conceder a nacionalidade dos novos Estados aos nacionais do antigo Estado, que habitem seu território.

Efeitos da Sucessao quanto às obrigações financeiras As dívidas públicas e outros encargos financeiros do Estado anexado passam a ser de responsabilidade do Estado anexador, sem excluir o fato de ver o Estado recair sobre as dívidas anteriormente contraídas em proveito único daquele que hoje passa a ser seu território. Deve-se verificar se está diante de obrigacoes gerais ou locais. Se forem gerais, a obrig. Deve sera transferida ao Estado em favor do qual se faz a anexação de uma parcela das obrigacoes financeiras do Estado desmembrado. A norma é de que os Estados nascidos de tal operação deve assumir as dívidas assumidas pelo Estado antecessor, assim como ocorre na anexação. Consiste em atribuir ao novo Estado nascido à custa de desmembramento, responder proporcional pelas dívidas do Estado a que estariam sucedendo. (Há exceções).

Efeitos da Sucessao quanto à legislação interna O Estado passa a reger-se pela legislação vigente no Estado ao qual foi incorporado. O Estado passa a reger-se pela legislação vigente no Estado ao qual foi incorporado. Estado emergente reger-se-á por um ordenamento juridico próprio, escolhido sob a égide da liberdade e democracia.

Efeitos da Sucessao quanto ao domínio do Estado Todos os bens que integram o domínio público do Estado, são transferidos para o Estado anexador ou para a nova unidade estatal. Todos os bens que integram o domínio público do Estado, são transferidos para o Estado anexador ou para a nova unidade estatal. Todos os bens que integram o domínio público do Estado, são transferidos para o Estado anexador ou para a nova unidade estatal. Os Estados que daí resultantes devem adquirir a titularidade sobre os bens públicos e privados, que se encontrem no território sucedido. Salvo acordo em contrário.

TERRITÓRIO:

MAR TERRITORIAL: faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada mas cartas nauticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

ZONA CONTÍGUA: faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas.

ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA: faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas.

AQUISIÇÃO E PERDA DO TERRITÓRIO:

a. ocupação: se dá quando o Estado se apropria de um território que não seja de nenhum outro território

b. acessão: trata-se de um acréscimo de um território determinado por fato natural, como a ação dos rios ou do mar. Pode ser natural, como aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de leito por um rio; ou, pode ser artificial, como a construção pelo ser

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