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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  23/4/2018  •  3.204 Palavras (13 Páginas)  •  190 Visualizações

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DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO TOALETE. DANO MORAL. TEMPO PARA O USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio implica sanções pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado, são seus próprios valores subjetivos - seu sistema de referências pessoais e morais - que se revelam no universo coletivo. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física e psicológica do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta em regra por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais que podem expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados deve ser objeto de proteção do legislador, do juiz e da sociedade. Nesse contexto, o empregador deve, pois, tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, forçoso é convir que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho. A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 159600-47.2007.5.03.0020 Data de Julgamento: 23/09/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).

DANOS MORAIS. PUNIÇÃO DO EMPREGADO DEIXANDO-O OCIOSO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00).

A Corte regional, com apoio no conjunto fático-probatório produzido na sentença, consignou que -a empregadora deixou o autor sem atividades na empresa, abusando do seu poder diretivo, extrapolando os limites legais do seu poder de empregadora- , deixando-o horas a fio sem trabalho, levando-o ao tédio, visto que foi tolhido de se sentir útil com sua força e capacidade intelectual de trabalho, e a sentir-se humilhado perante os colegas, mormente perante aqueles sobrecarregados com os serviços que com ele poderiam ser compartilhados, concluindo, portanto, que -restou inquestionável a discriminação do empregado pela sua condição de reintegrado, de estável, e, pelo exercício de mandato de direção sindical-. Acrescentou, ainda, a Corte regional , que -com certeza, a atitude da ré não teve por finalidade o interesse empresarial, já que este pressupõe a eficiência na gestão de produção de seus funcionários- , uma vez que -um funcionário subutilizado não condiz com a atividade econômica e de produção- , ficando evidente -que a intenção de deixar o autor ocioso foi de punição contra o mesmo, configurando o abuso no seu poder de direção, resultando no dano ao funcionário- , caracterizando, portanto, violação -ao princípio da boa fé e da função social da propriedade privada- . Asseverou, também, o Tribunal de origem, que o autor foi admitido na empresa em 1978, laborando na reclamada há quase trinta anos; que, após retornar de férias, em 2006, encontrou desativada a Central Telefônica em que atuava, sem prévio aviso; que foi deixado praticamente ocioso e sujeito a previsível vexame; que existiam outras funções que poderiam ser desempenhadas pelo autor, na qualidade de agente administrativo, já que ficou provado que colegas seus estavam sobrecarregados. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo , ao manter o valor arbitrado à título de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório e, consequentemente, em violação dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido neste tema. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, com ressalva de entendimento do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial . Recurso de revista conhecido e provido neste particular .

5. O empregador fixa o período de férias do empregado, para que as goze 2 meses após o término do período subsequente à aquisição do direito. Ao receber seu contra cheque, e dar quitação dos valores, o empregado nota que o empregador somente lhe pagara o valor normal das férias. Sobre o caso hipotético, responda:

a) Apesar de dar quitação dos valores, incluindo férias, terá o empregado o direito a exigir o pagamento integral da diferença?

Sim, terá direito a diferença já que passado o período subsequente da aquisição do direito o empregador devera pagar em dobro a respectiva remuneração conforme art. 137º da CLT.

b) Quais as regras trabalhistas sobre aquisição e concessão de férias?

Para ter direito a concessão das férias o empregado terá de ter trabalhado 12 meses, então este terá que tirar as férias nos 12 meses subsequentes aquisição do direito, as férias poderão ser concedidas em dois períodos não podendo ser menor de 10 dias corridos, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos as férias deverão ser concedidas em só período conforme art. 134º CLT. As férias deverão ser participadas por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência, conforme descrito no art. 135º da CLT, o empregado poderá tirar suas férias no período que mais lhe for interessante art. 136º da CLT.

6. A relação entre empregador e empregado doméstico sofreu diversas transformações na atualidade. Nesse sentido, quais são as recentes conquistas desses trabalhadores em termos de direitos trabalhistas?

Segundo o PEC 224/2013 empregado doméstico passou a ter regulamentado as 44 horas semanais de trabalho, as horas que excederem as estas deverão constar no banco de horas, em caso de carga horária de meio período as horas extras não poderão exceder 6 horas, o cálculo

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