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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  28/3/2018  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  208 Visualizações

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São motivos de rescisão de contrato a falta dee cumprimento de quaisquer obrigação referentes ao contrato, art.35,c, da lei 4.886, será autônomo quem define seu próprio horário, o numero de visitas ao seu cliente, que organisa seu tempo de acordo com a sua disponibilidade, sem estar subordinado.

O fato do representante comercial ter de prestar contas,n~so quer dizer que é empregado mas uma obrigação ac ser realizada aós as vendas realizadas, art. 19 da lei 4.886.

Se o trabalhador ode fixar preços, acrescentar uma margem dwe lucro , art. 29 da lei 4.886.

O art. 1º da lei 4.886 diz que o representante comercial autônomo pode prestar serviços pra uma ou mais pessoas, não existe aí uma prestação de serviços exclusivo a uma pessoa,

Segundo MAURICIO GODINHO DELGADO, o autônomo consiste em todas figuras, próximas do emregado, onde tem a maior generalidade e importância no mundo comtemporaneo, as relações autônomas de trabalho uni um leque bastante diversificado, guanrdando uma razoável distinção entre si.

A diferença entre ambos é subordinação, a subordinação é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando a presença na atividade exercida no modo concretização do trabalho, ocorre quando o poder de direção empresarial exerce á atividade com respeito pelo trabalhador,

O trabalhafor autônomo tem suas roupas bastante diversificadas no cenário sócio econômico contemporâneo,

O trabalho autônomo é executado sem vinculo empregatício, além de não ter a subordinação, pode ser actuado com cláusula de vinculo empregatício, sem prejuízo de ausência da subordinação para distanciar eessa relação jurídica do trbalho da figura emregaticia da CLT, ART.1.216, CCB/1916BART.594 CCB/2002.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA

Entre as modalidades no trabalho autônomo destaca-se na ordem jurídica do país os contratos de prestação de serviços e empreitada,

No contrato de locação de serviços, seu objeto é prestação de fazer do mesmo modo que que o objeto do contrato empregatício, os serviços de transporte de auditoria e contabilidade, podem ensejar no contrato de prestação de serviços, desde que seja com autonomia por arte do prestador,

No contrato de empreitada, as partes pactuam a elaboração de uma obra pelo prestador em beneficio do tomador, mediante remuneração, a empreitada preserva com o próprio prestador de serviços a direção da prestação laborativa no cumprimento da obra, não se transfere a direção para o tomador de serviço, pois não há subordinação nessa prestação de trabalho.

REFERENCIAS

MARTINS, Sergio Pinto, Direito Do Trabalho, Autônomo, 21ª ed, são Paulo, Atlas, 2005.

DELGADO, Mauricio Godinho, Curso De Direito Do Trabalho, 11ª ed, São Paulo, LTr, 2012.

SARAIVA, Renato, Direito Do Trabalho, 15ª ed. Rev e Atual.- Rio de Janeiro:forense;São Paulo: Método, 2013.

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