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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  20/2/2018  •  9.005 Palavras (37 Páginas)  •  267 Visualizações

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a.1) Significado e Abrangência da Expressão “alteração das respectivas condições”: refere-se às condições de trabalho ou às cláusulas contratuais. No normal, os contratos de trabalho contemplam um número variado de cláusulas contratuais. Grande parte delas decorre da simples incorporação dos preceitos legais obrigatórios ao contrato (conteúdo imperativo mínimo), mas há várias cláusulas que se estabelecem em decorrência da manifestação da vontade das partes ou, então, em decorrência do simples uso, de uma conduta repetida habitualmente. O art. 468 alcança todas essas condições independentemente da origem das mesmas.

a.2) Requisitos de validade da alteração: a alteração do contrato de trabalho só será válida se atendido dois requisitos: o mútuo consentimento dos sujeitos do contrato e que da alteração não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos presentes ou futuros para o empregado. Quanto a esses requisitos, há duas correntes jurisprudenciais:

- Exigência de presença cumulativa dos dois requisitos elencados no art. 468 para a validade da alteração.

- O requisito determinante de validade das alterações contratuais deve residir muito mais na existência de prejuízo do que na presença do mútuo consentimento (aqui aceitariam-se as alterações unilaterais desde que não resultassem em prejuízo para o empregado) – Modernamente.

a.3) Conceito de prejuízo: o prejuízo não deve ser analisado meramente pela ótica econômica (patrimonial).

O conceito incorpora também os prejuízos de natureza moral, os prejuízos diretos e os indiretos (ex: faculdade promove alteração do contrato de um professor para passar a exigir “exclusividade”).

A regra protetiva no referido artigo alcança prejuízos presentes, imediatos (aqueles que possam ser avaliados no momento de ocorrência da alteração) e os prejuízos que só poderão ser percebidos com o passar do tempo (alteração contratual que com o decorrer do tempo, revela-se nociva aos interesses do empregado).

O prejuízo deve ser avaliado globalmente, como por exemplo, empregado vendedor comissionista que aceita exercer um cargo administrativo e receber um salário fixo, essa alteração poderia ser considerada benéfica ao empregado, caso restasse provado que a intenção real do trabalhador era a de ter uma certeza de ganho.

Certos prejuízos podem ser compensados ou superados por outras vantagens, ainda que extra laborais (um trabalhador, estudante universitário, que propõe uma redução de seu salário e de sua jornada para poder se dedicar mais aos estudos).

A previsibilidade do prejuízo não é fato relevante para o exame da licitude da alteração.

a.4) Eficácia da Regra Protetiva do art. 468 mesmo após a extinção do contrato: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva estende-se também a disposições que só terão aplicabilidade após a extinção do contrato (complementação de aposentadoria, manutenção de planos de saúde, etc).

- Princípio do Jus Variandi Empresarial: regra geral da disciplina das alterações contratuais trabalhistas é a subministrada pelo binômio: mútuo consentimento + inexistência de prejuízo. Porém há exceções.

O princípio do jus variandi empresarial trata de questões raras, verdadeiramente excepcionais, a qual autoriza alterações contratuais unilaterais que resultem em prejuízo para o empregado.

O jus variandi é o direito que o empregador tem de, em determinadas circunstâncias, alterar unilateralmente algumas das cláusulas do contrato de trabalho, mormente relacionadas com o modo de efetuar a prestação do trabalho.

- Jus Variandi:

a.1) Normal ou Ordinário: compreende o poder de proceder unilateralmente a pequenas alterações contratuais, que versam normalmente sobre aspectos secundários, acidentais do contrato (alterações não substanciais). Ex: deslocamento do empregado de uma para outra seção.

Como regra, a intangibilidade do conteúdo material do contrato refere-se, sobretudo, às cláusulas substanciais ou mais importantes do mesmo.

a.2) Excepcional ou Extraordinário: consiste na faculdade de realizar, unilateralmente, alterações mais substantivas no contrato de trabalho (exceções ao princípio geral da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado).

- Razão Justificadora do Jus Variandi: o jus variandi se constitui em instrumento necessário para que o empregador possa bem gerir seu empreendimento e assim desempenhar as funções que uma ordem jurídica capitalista lhe atribui (ex: criação de emprego). Sem esse instrumento (ou “poder”), o empregador dificilmente poderia responder a contento às demandas impostas pelo mercado e pela concorrência.

É o jus variandi que permite ao empregador ajustar a prestação obrigacional do empregado às alterações estruturais e conjunturais de sua empresa.

- Pressuposto Básico para o Exercício Regular do Jus Variandi – a real necessidade de agir: o traço legitimador do exercício do jus variandi será sempre a presença da necessidade de adoção de um determinado agir empresarial imposta por razões de ordem objetiva (necessidade real da empresa). Em síntese, o exercício do jus variandi deve se pautar em padrões objetivos de racionalidade.

Inexistindo razões para a conduta patronal que estejam associadas a uma “necessidade real de agir”, ditada pelos superiores interesses da dinâmica da empresa, o exercício do jus variandi será considerado abusivo, ensejando o uso legítimo do “jus resistentiae” por parte do empregado.

O empregador nunca poderá manejar o jus variandi por mero capricho ou por razões de ordem meramente subjetiva. Também, nunca poderá utilizá-lo com o propósito de “punir” um empregado de que não goste.

- Moldura Legal do Jus Variandi: as hipóteses de exercício regular, lícito, do jus variandi encontram-se configuradas nas seguintes situações-tipo:

d.1) Situações autorizadoras da utilização do jus variandi ordinário: realização de pequenas alterações;

d.2) Situações que importem em melhoria das condições de trabalho;

d.3) Situações autorizadoras de modificações excepcionais e transitórias no contrato para o enfrentamento de necessidades empresariais surgidas em razão das causas excepcionais, não decorrentes da vontade empresarial;

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