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DIREITO CONSTITUCIONAL I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Por:   •  13/3/2018  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Ex: Se ela foi rejeitada no dia 03/02/2015, ela somente poderá ser reapresentada no próximo 02/02/2016.

d. Limitações Materiais (artigo 60, §4º):

- Expressas: não poderá deliberar a PEC tendente a abolir, ou seja, cláusula pétrea:

1- a forma federativa do Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico – não viola a cláusula pétrea caso seja instituído por PEC o voto facultativo;

III – a separação dos Poderes;

IV – Direitos e Garantias Individuais.

- Limitações Materiais Implícitas: criada pela doutrina e jurisprudência.

1– Forma e Sistema de Governo: Republica e Presidencialismo.

2 – Titularidade do Poder Constituinte: (artigo 1º, § único – principio democrativo).

3 – Artigo 60, CF: não poderá ser modificado tal artigo que vise facilitar o processo reformador.

4. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou DENOMINAÇÕES

- Poder Constituinte Difuso;

- Transição Constitutucional;;

- Mudança Informal da Constituição.

Ela altera o sentido, mas não altera a forma da redação; É a mudança informal da constituição a luz da nova realidade, muda o sentido, o contexto sem alteração formal do dispositivo.

5. EFICÁCIA/APLICABILIDADE DAS NORMAS: divisão tripartida.

5.1. Normas Constitucionais de Eficácia Plena: norma autoaplicável; Incidência Direta, Imediata e Integral (não podem sofrer restrições ou limitações), pois não podem sofrer restrições por parte do Poder Público.

Ex: Artigos: 1,2,3,5, III, CF.

5.2. Norma Constitucional de Eficácia Contida: norma autoaplicável; Incidência Direta, Imediata, mas não Integral, pois pode sofrer restrições/condicionamento por parte do Poder Público, podendo ser feitas por Lei ou por atuação administrativa.

Ex: Artigo 5, XXXIII, XV, artigo 93, IX, CF; Toda a audiência deverá ser pública, mas ela poderá sofrer determinada restrição quando ela poder ser privada, ocorrer em segredo de Justiça.

5.3. Norma Constitucional de Eficácia Limitada ou Reduzida: NÃO são autoaplicáveis; depende de atuação futura por parte do poder público; Incidência Indireta, Mediata e NÂO integral, porque ela vai depender de atuação futura do poder público para produzirem seus efeitos. Ela poderá ser:

- Norma de Conteúdo Programático: estabelecem programas, diretrizes na área social, para que determinados institutos possam se tornar real.

Ex: Artigo 196 e 205, CF; Saúde e Educação precisam da atuação do Poder Público.

- Norma Institutivas ou Organizatórias: elas criam órgãos, funções institutos que dependem de regulamentação futura para que possam se tornar reais.

Ex: Artigo 93, caput, e Artigo 110, 112, CF.

6. DIREITOS FUNDAMENTAIS

6.1. NACIONALIDADE: Nem todo nacional é cidadão (crianças, loucos, presos com sentença transito em julgado), porque elas não exercem seus direitos políticos. Entretanto, via de regra, todo cidadão é Nacional;

- Base Legal (Lei 6.815/80, artigo 12) – Estatuto do Estrangeiro.

- Dupla Nacionalidade x Dupla Cidadania (adquirido com o título de eleitor): A pessoa tem dupla nacionalidade, mas apenas uma cidadania, exercer seu direito político em um único país.

- Apátrida/Heimatlos: aquele sem nacionalidade.

- Poliátrida: mais de uma nacionalidade.

6.2. Espécies de Nacionalidade:

6.2.a. Originária: com o nascimento; BRASILEIROS NATOS.

- Critérios de nacionalização: lus sanguinis; lus soli (territorial - BR) e Critério misto, ius soli relativo ou ius soli não absoluto (BR).

6.2.b. Derivada, Secundária ou Adquirida: decorre de manifestação de vontade do indivíduo que irá se manifestar através de uma ação judicial; BRASILEIROS NATURALIZADOS.

6.3. Tratamento Diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados:

6.3.a. Cargos (artigo 12, §3º, CF), NATOS: de Presidente da República e Vice-Presidente+ Câmera dos Deputados + Senado Federal + Ministro do STF e da Segurança Nacional que são: Oficial das Forças Armadas, Carreira Diplomática + Ministro de Estado da Defesa;

6.3.b. Função (artigo 89, VII, CF) NATOS: participação popular direta do Conselho da República;

6.3.c. Extradição (artigo 5º, LI e LII, CF):

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