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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  26/1/2018  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  496 Visualizações

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tem a pretensão de conscientizar os cidadãos de que viver em comunidade é respeitar os direitos uns dos outros e se responsabilizar por qualquer ação que fira o direito alheio.

2.1 Responsabilidade do estado no direito brasileiro.

O Brasil desde sua primeira constituição, quando ainda era um Império, já admitia a responsabilidade civil na Administração Pública, ou seja, o país em momento algum de sua história passou pelo período de irresponsabilidade estatal.

Estes dispositivos não eram considerados como excludentes da responsabilidade do Estado e consagradores da responsabilidade do funcionário, pelo contrário, Estado e funcionário eram responsáveis solidariamente. O Código Civil de 1916 em seu art. 15 foi o primeiro dispositivo legal a estabelecer de forma específica a responsabilidade civil do Estado: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” Esse artigo causou entendimentos diversos sobre a matéria abordada, porém a doutrina dominante entendeu que este dispositivo normativo tinha como fundamento a responsabilidade subjetiva, pois havia a necessidade de averiguação da culpa do funcionário.

Em seguida veio a Constituição de 1946, que dispunha no seu art. 194: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Sendo assim, para a maioria dos doutrinadores, o legislador ao se omitir em relação à conduta contrária ao direito e a inobservância de dever legal, estaria então retirando da norma a parte que denunciava a aceitação da teoria subjetiva e adotando no ordenamento jurídico de 1946 a responsabilidade objetiva, derrogando o art. 15 do Código Civil de 1916.

A partir da Constituição de 1946 o Estado brasileiro passou a adotar a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, bastava a comprovação da relação de causalidade entre conduta estatal e dano para haver a reparação civil, dessa forma ficou consagrada a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilização estatal, como bem aduz o ilustre Sérgio Cavalieri Filho.

Atualmente a Constituição de 1988 regula a matéria no artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Código Civil de 2002 em seu artigo 43 dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno sendo totalmente compatível com a Constituição Federal.

2.2 O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, segundo este artigo a administração pública direta e indireta é responsável pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, para este estudo será desprezada a análise da responsabilidade da administração indireta, in verbis:

“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Dada a grande variedade de formas de delegação, de pessoas delegatárias e de serviços públicos, bem como a noção nem sempre muito precisa do que se configura como serviços públicos, poderá haver algumas dúvidas quanto ao enquadramento da pessoa prestadora do serviço na norma constitucional. Entretanto, pode-se, a Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade de direito privado), quando se dedicam à prestação de serviços públicos, e os concessionários e os permissionários de serviços públicos, estes expressamente referidos no art. 175 da Constituição Federal, como é o caso das empresas de transporte coletivo, de fornecimento de água, de distribuição e fornecimento de energia elétrica e outras dessa natureza.

2.3 Preceitos comuns entre responsabilidade contratual e responsabilidade aquiliana.

Visto que a responsabilidade civil se apresenta em diferentes espécies, analisaremos estas quanto ao fato gerador, sendo elas: responsabilidade contratual e responsabilidade aquiliana.

José de Aguiar Dias nos esclarece que (2007, p.107):

(...) todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigências comuns: a) o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; b) e a relação de causalidade, a casual connexion, laço ou relação direta de causa a efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis; c) a força maior e a exclusiva culpa da vítima tem, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa a efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade. 1

2.4 Conceituação.

Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar ( Arts. 1056 CC ). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior ( Art. 1058 CC).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual também chamada de Aquiliana é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz (2002, p. 567):

A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo,

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