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Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  8/3/2018  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  473 Visualizações

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- condutas ilícitas: espancamento de preso.

b) condutas omissivas:

- responsabilidade subjetiva: culpa anônima ou culpa do serviço: deve ser provado que o serviço não foi prestado ou foi prestado ineficiente ou atrasado.

- Carvalho Filho: objetiva.

- A jurisprudência vem apresentando de forma divergente a matéria: em alguns casos de risco exagerado e risco gerado pelo Estado: responsabilidade objetiva: mesmo em casos de omissão:

a) preso que se mata com arma dentro de presídio (STJ);

b) preso que foge de presídio situado em cidade e invade casa ao lado (tb manicômios);

b) explosão de local destinado a fogos de artifício (STF); (tb material bélico ou perigoso)

c) omissões médicas (STF).

- Em regra o Estado não responde por atos de terceiros: greves, arrastões, assaltos: mas em algumas situações torna-se notória a omissão estatal: a responsabilidade é objetiva: professora agredida por estudante armado que já ameaçava a professora; rebeliões em presídio.

- Estado não indeniza por caso fortuito ou força maior: mas se descumpre o dever legal de colocar proteção ou limpar as galerias.

- Danos de obra pública:

Depende de quem está executando:

a) Se os servidores: o poder público: objetiva;

b) Se for empreiteira: a própria e a responsabilidade é subjetiva e a do Estado é subsidiária.

- Leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos: desde que causem dano concreto.

- Atos jurisdicionais:

- Condutas dolosas e culposas se penais : Art. 5º, LXXV da CF

- Condutas dolosas: se cíveis.

- Atuação do juiz fora do processo: sempre.

- Dano indenizável:

- mero incômodo não gera.

- dano deve ser jurídico (lesão a um direito),

- Mudar museu de lugar prejudicando o comércio; mudanças urbanísticas causam danos, mas não são jurídicos: não há direito a manutenção de regra urbanística.

- Dano certo: demonstrável .

- Quando o ato for lícito o dano deve ser especial, anormal: ter vítimas e superar os problemas comuns. (congestionamento, poeira não e sim ferrovia por cima da casa.)

- também dano moral (acumulável): valor depende do caso concreto.

- Responsabilidade contratual X responsabilidade extracontratual:

- Quando há descumprimento de contrato: não se aplica o artigo 37, § 6º da CF: lei 8.666/93.

- também estacionamento: o fundamento é o contrato ainda que não escrito.

- Exclusão:

- Duas teorias:

a) risco integral: que não admite exclusão de responsabilidade.

b) risco administrativo: que admite a exclusão.

- O Brasil adota a Teoria do risco administrativo como regra, mas adota a do risco integral para danos nucleares, danos ambientais, dano decorrente de material bélico, por exemplo.

- No risco administrativo há exclusão da responsabilidade quando se exclui qualquer dos elementos da sua responsabilidade ou ocorre caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva: rol exemplificativo.

- Culpa concorrente: dever de indenizar deve ser reduzido.

- Ação judicial:

- hoje o que prevalece é que não se pode ajuizar ação direta contra o agente público. (STF e STJ), mas a doutrina admite.

- Ação regressiva: contra o causador do dano: responsabilidade subjetiva.

- Denunciação da lide: para ação de regresso:

- Não se admite para este fim.

- fundamentos diferentes e atrasaria a ação principal.

- STJ admite por economia processual.

- Prescrição:

- Decreto 20.910: 5 anos e o CCB 2002: 3 anos.

- STJ: 5 anos. (para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública)

- Alguns autores: 3 anos (mais benéfica para a fazenda pública).

- Regresso: imprescritível: 37 § 5º da CF.

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