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DIFERENCIE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PESSOAL

Por:   •  13/8/2018  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  285 Visualizações

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- QUAIS AS DESPESAS PRODUZIDAS PELO NASCITURO QUE VÃO SERVIR DE BASE PARA CALCULA O VALOR DOS ALIMENTOS?

Conforme o artigo 2º da lei 11.804/2008, as despesas produzidas pelo nascituro que vão servir de base para calcular o valor dos alimentos gravídicos são as despesas do período de gravidez e outras decorrentes desta, bem como da concepção do parto (despesas hospitalares, por exemplo), medicamentos, além de outras que o juiz considerar indispensáveis.

- QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E OS ALIMENTOS DERIVADOS DO PARENTESCO?

Se os alimentos são derivados do parentesco, a legitimidade passiva de quem pode pagar não é só do suposto pai, mas na falta dele, a legitimidade passa a ser dos avós e até os supostos irmãos do falecido.

- A CARACTERÍSTICA DA IRREPETIBILIDADE SE APLICA DE ALGUMA FORMA AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Segundo VENOSA (2009, p.366), o discernimento do juiz no caso concreto torna-se fundamental ao se examinarem os indícios, que devem ser claros e veementes: não se pode negar a ampla defesa ao indigitado pai. Há que se coibir também a má-fé, situação que, em princípio, não permite que se aplique o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ensejando perdas e danos contra a mãe (que agiu de má-fé), tendo em vista a prova de inexistência de paternidade.

- O QUE PODERÁ MOTIVAR A EXTINÇÃO E A SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

A extinção dos alimentos gravídicos ocorrerá apenas nos casos de aborto ou natimorto. Já a suspensão destes alimentos, poderá ocorrer em caso de incongruência do binômio necessidade x possibilidade, desde que devidamente comprovada nos autos.

- A SENTENÇA QUE CONCEDE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS RETROAGE ATÉ A DATA DA CONCEPÇÃO?

De acordo com a sumula 277 do STJ, os alimentos nas ações de investigação de paternidade serão devidos a partir da citação e, por analogia, o mesmo acontece na sentença que concede os alimentos gravídicos.

- QUAL A DIFERENÇA E QUAIS AS INOVAÇÕES DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DO CPC/73 E O CPC/15?

O Novo CPC tornou a execução de alimentos muito mais efetiva e célere ao prever o cumprimento de sentença de decisão que fixe a exigibilidade de alimentos. Doravante, não haverá mais a necessidade de dois processos: um para a condenação de alimentos, outro, para a execução da sentença condenatória.

Apesar de algumas considerações tecidas, o novel diploma andou ainda muito bem em várias outras mudanças (com destaque para o protesto judicial).

- É POSSÍVEL EXECUTAR OS ALIMENTOS ATRAVÉS DE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL? SE SIM, HÁ POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL PARA O DEVEDOR E QUAL SERIA O PRAZO DESSA PRISÃO? SE NÃO, JUSTIFIQUE A RESPOSTA?

Sim, é possível executar alimentos através de título executivo extrajudicial (alimentos fixados por escritura pública, perante defensoria, por acordo, entre outros), com fundamento no artigo 911 do NCPC. Ademais, também é possível a prisão civil com base no descumprimento deste título executivo extrajudicial, tendo como prazo de prisão o período de 01 a 03 meses.

- QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E TRANSITÓRIOS?

Os alimentos compensatórios não se confundem com os transitórios. O primeiro possui prazo indeterminado e consiste na prestação em dinheiro que é paga a um cônjuge ou outro quando da dissolução do casamento ou união estável, ocorrer um desiquilíbrio entre os cônjuges. Já em relação aos alimentos transitórios, estes possuem um prazo certo para cessar a obrigação de paga-los, como por exemplo no caso em que o marido paga alimentos transitórios para sua antiga esposa até que esta volte a ingressar no mercado de trabalho.

- QUAL É O PRAZO DE DURAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS?

Os alimentos compensatórios não possuem prazo determinado, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto. Se o objetivo é restabelecer o desequilíbrio econômico, poderá ocorrer em uma única pensão, mensal, vitalícios.

- EXISTE A POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EXECUTAR OS ALIMENTOS?

Sim. A doutrina e a jurisprudência já previam a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, de maneira inversa, para responsabiliza-la por obrigação do sócio. Desta feita, este instituto da desconsideração era e é muito utilizado nos casos em que o alimentante transferia seus bens para a empresa em que figurava como sócio, com o intuito de futuramente ingressar com eventual ação revisional de alimentos. Sendo assim, a desconsideração é utilizada para coibir este tipo de fraude e executar os bens da empresa à título de alimentos. Cumpre ressaltar que o novo CPC prevê expressamente esta possibilidade, conforme aduz o artigo 133, §2º.

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