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DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Por:   •  22/3/2018  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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no sistema eletrônico, pois a requerida quedou-se a fazer isso, pois preferiu a inércia, deixar de alegar qualquer fato para não se responsabilizar.

Presente ainda, o requisito da hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova, visto que a consumidora-autora desconhece os mecanismos de segurança utilizados pelo banco.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, caso comprovada a hipossuficiência do consumidor. Incumbe, ao fornecedor provar a inexistência de defeito na prestação de serviços. A ausência de tais provas enseja a responsabilização objetiva. O dever indenizatório do banco, no caso, existe independentemente de comprovação do dano. Corrobora esse fundamento o fato de que a relação mantida entre as partes é de consumo e, como tal, o banco é objetivamente responsável pela prática dos seus atos, sendo inócuas as suas alegações nesse particular. (Apelação Cível nº 200.2010.035822-1/001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 01.08.2012).

Cabe salientar, que é de se ver que compete ao banco réu manter toda a documentação relativa à sua atividade, por imposição legal. Deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço pelo banco, no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu a realização de saques e operações indevidas, que causaram o esvaziamento de sua conta corrente, sem que tivesse concorrido para o evento danoso, causando ainda, os danos demonstrados acima.

Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do §3º do art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente (STJ – 3ª T. – Resp. 557.030-0 – Rel. Nancy Andrighi – DJ 01.02.2005 – RSTJ 191/61).

Os saques indevidos em conta corrente constituem fato gerador de dano material, tendo em vista que implicaram na diminuição do patrimônio da autora.

Nesse sentido, a orientação de Sergio Cavalieri Filho:

“O dano emergente, também chamado positivo este sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do Código de 1916, caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu. A mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra importará no desfalque sofrido pela vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ilícito.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 74, item 18.1).

Isto posto, requer seja admitida a responsabilidade objetiva do banco réu, para ressarcir a autora em danos materiais conforme acima explanado nos valores retirados em sua conta corrente indevidamente por ação fraudulenta de terceiros e em danos morais, ante ao sofrimento, dor e constrangimento que passou, fatos estes demonstrados no tópico abaixo.

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