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Inicial Relação de Consumo

Por:   •  30/9/2017  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  629 Visualizações

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DO DIREITO

Os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, e da equivalência das prestações, que devem pautar toda relação de consumo são suficientes para derrubar a conduta abusiva e arbitrária da Ré. Conforme salienta a eminente professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor"; 4ª. Edição, editora RT; páginas 181 e 182.:

"Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes".

Dispõe o art. 4º do diploma consumerista que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”

Com efeito, os princípios fundamentais das relações de consumo da boa-fé, da confiança, da eqüidade contratual não permitem que, exatamente a parte mais poderosa da relação, a detentora do poder econômico cause prejuízo à parte frágil, vulnerável, da relação: o consumidor.

Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.

Reza o art.14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação dos serviços...”, Ou seja, manifestação danosa dos defeitos juridicamente relevantes que atingem a integridade física, psíquica ou a incolumidade patrimonial do consumidor (pessoa física ou jurídica), que enseja a responsabilidade extracontratual do fornecedor, independentemente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva). GERA EFEITOS SOBRE A PERSONALIDADE HUMANA.

Conforme o exposto, fica caracterizada a responsabilidade civil do Réu, devendo assim, reparar todos os danos causados a autora na forma do art. 6º do CDC.

Concernente ao DANO MORAL, citamos a obra de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ªed., pág. 85, verbis:

“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (...).Também se incluem nos novos direitos das personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica, financeira (...)”.

E acerca da PROVA DO DANO MORAL, trazemos a colação mais uma lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho que aborda claramente o entendimento dominante da doutrina, na obra citada , p. 91:

“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.

(...)

provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe –á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.”

Assim, a indenização pleiteada, tem cunho não meramente compensatório, mas também e principalmente punitivo, nos exatos termos do que vem sendo adotado por nossos Colendos Tribunais de todo país, como forma de coibir tamanho desrespeito ao consumidor, parte fraca da relação e que, por isso mesmo merece tratamento protecionista.

DO DANO MORAL

Nesse diapasão, todo esse ocorrido veio causar a parte autora grandes transtornos e aborrecimentos, tendo em vista a frustração de os serviços contratados cumpridos decorrentes deste fato abusivo.

Toda vez que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina do consumidor, in casu, a lei autoriza a se pleitear a indenização por dano moral ao consumidor.

A Constituição Federal garante a indenização por dano moral em seu art. 5º, inciso X:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A configuração do dano moral dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsito na própria ofensa. Conforme preleciona o eminente desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, no Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, pág. 80:

“o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”

Destarte, a função do critério pedagógico é estimular o ofensor a rever o seu modus operandi, visando não mais causar danos a outrem, sendo certo que o critério compensatório deve se restringir ao impacto gerado pela angústia sofrida pela ofendida.

Como se pode inferir, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais a autora, uma vez que esta experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade das empresas demandadas.

Na fixação do valor da indenização pelos danos morais, deve-se levar em consideração a necessidade que o ofensor não reincida na falta, e para a qual, segundo precisa lição do saudoso Desembargador Walter Moraes, “recomendável uma estimação

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