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Responsabilidade Civil nas relações de consumo

Por:   •  24/4/2018  •  5.916 Palavras (24 Páginas)  •  242 Visualizações

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"Antes da Lei Aquiliana, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém [...] ." (CRETELLA JÚNIOR, 1998, p. 312)

Após a revolução francesa surgiu o Código civil de Napoleão em 1804, este buscou unificar e positivar o direito. Consagrou a ideia de igualdade formal, em que todos deveriam ser tratados da mesma forma, como forma de repudiar os privilégios concedidos à nobreza e ao clero. Este código primava pelos princípios da autonomia da vontade, do direito de propriedade e brocardo na obrigatoriedade dos contratos.

Para os codicistas, o ordenamento era considerado perfeito, e se bastava em si mesmo, não havia lacunas de Direito nem antinomias e todas as soluções se encontravam no Código, uma vez que o ordenamento era considerado fechado e deveria achar soluções e justificativas dentro de si mesmo.

A partir de 1880 ocorre o declínio do código civil de Napoleão, pois apesar do dogma da completude, com as mudanças ocorridas na sociedade começaram a ocorrer alterações no código. As transformações ocorridas no século XX, fizeram com que os princípios basilares do código civil francês não fossem mais suficientes para reger essa nova sociedade de forma justa, e logo surgiu o princípio da função social do contrato.

Contemporaneamente a Segunda Guerra Mundial faz há um grande acréscimo de indústrias de produção em massa, ideia anteriormente disseminada pela revolução industrial, assim como a crescente massificação do crédito e da atividade publicitária. Em 1916, influenciado por todos esses acontecimentos históricos, passa a existir o Código Civil brasileiro.

O direito civil constitucional pátrio estabelece, à luz do pensamento da revalorização pessoal, que a constituição é fundamentada na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, possuindo como objetivos: a liberdade, a justiça, a solidariedade social, a redução das desigualdades e o bem comum. Desse modo, as relações jurídicas constituídas entre os agentes econômicos do mercado de consumo sofrem a incidência tanto dos princípios gerais da ordem econômica como dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos.

Assim, as normas jurídicas de proteção ao consumidor devem ser aplicadas nas relações entre fornecedores e consumidores segundo o seu fim social, compatibilizando-se o avanço tecnológico e o desenvolvimento do mercado de consumo com a proteção patrimonial e biopsíquica dos agentes econômicos do mercado de consumo e da sociedade como um todo.

Sob tal contexto, a propriedade, inclusive a empresarial, deverá realmente atender a sua função social, sendo exercida a atividade de fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo brasileiro, em um sistema econômico no qual prevalece a livre concorrência sem o abuso da posição dominante de mercado, proporcionando-se meios para a efetiva defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.

A dinamicidade do mercado de consumo, com a realização dos mais variados negócios jurídicos, leva os fornecedores a tratarem de forma impessoal os consumidores, praticamente impedindo-os de discutir o conteúdo das avenças, o que representa uma sensível redução da autonomia da vontade da maioria esmagadora dos destinatários finais de produtos e serviços.

As modificações socioeconômicas proporcionadas pela massificação contratual e pelo avanço tecnológico acarretaram a necessidade de uma maior intervenção do poder público sobre as relações privadas e uma participação popular mais efetiva na adoção de soluções políticas, e na realização de atividades que ordinariamente estariam afetas ao governo, para que se pudesse reencontrar o equilíbrio das relações jurídicas.

Deixou-se de lado o metafísico e irreal princípio da igualdade formal, que, na prática, outorgava maiores vantagens para o detentor do poder, em detrimento dos interesses das massas. Em seu lugar, busca-se a igualdade real e concreta, através do tratamento desigual aos desiguais, até o ponto em que se atinja entre eles a paridade.

Substituiu-se a concepção liberal clássica da autonomia plena da vontade por uma autonomia da vontade delimitada por normas jurídicas de ordem pública e de interesse social, a serem observadas pelo predisponente em caráter substitutivo da própria vontade das partes de fixação total do conteúdo da avença. Deu-se ao consensualismo um sentido de liberdade responsável para a celebração dos negócios jurídicos e uma segurança jurídica mais estável.

Em virtude do crescimento das divergências cíveis, ocasionada pelo aumento de poder econômico da sociedade e consequentemente o aumento do mercado consumidor. O empasse entre consumidor e fornecedor, ficou mais acirrado, porém mais disciplinado com o surgimento do código de defesa do consumidor que foi promulgado no decorrer da década de 90, influenciando importantes mudanças nas relações de consumo.

Logo o novo código impôs uma melhor qualidade nos produtos e também nos serviços fornecidos, pois era necessário igualar as condições de forças dentro de um mercado de comercio, tentando de tal modo tornar a relação consumidor e fornecedor menos desigual possível. É importante ressaltar que tal código nasceu por expressa determinação constitucional, que no artigo 5º, XXXIII, determina que o estado irá defender o consumidor.

O CDC aborda dois tipos de responsabilidade civil a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço decorrente da exteriorização de um vício de qualidade e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço atribuída ao fornecedor por anormalidades que, apesar de não causarem riscos à saúde, nem a segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, sendo que em ambas o dano ao consumidor é ocasionado por um problema no produto ou serviço.

Após compreender sobre o que se trata a relação de consumo, e o que é a responsabilidade civil, temos que entender a situação em que o fornecedor tem o dever de reparar o consumidor, fato de difícil comprovação, para atribuir a responsabilidade a alguém é necessário verificar se existe nexo de causalidade.

Sendo assim ao se comprovar que o consumidor foi prejudicado em decorrência de uma falha do fornecedor, o consumidor

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