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A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PRINCÍPIO EQUILIBRADOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Por:   •  14/3/2018  •  3.728 Palavras (15 Páginas)  •  335 Visualizações

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artigo 5º, inciso XXXII, estabelecendo a função do Estado como defensor do consumidor.

Proteger o consumidor reflete uma necessidade existente, conforme Diógenes Faria de Carvalho ensina:

Como já anotado, o objetivo da defesa do consumidor não é nem deve ser o confronto entre classes produtora e consumidora, senão o de garantir o cumprimento do objetivo da relação de consumo, ou seja, o fornecimento de bens e serviços pelos produtores e prestadores de serviço e o atendimento das necessidades do consumidor, este, porém, juridicamente protegido pela lei e pelo Estado.

O artigo 4º do diploma consumerista aponta o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, defendendo ainda a harmonização da relação com base na boa-fé e equilíbrio nas relações, consagrando, desta forma, uma existência de harmonia entre o consumidor, a parte mais frágil na relação de consumo, e o fornecedor, para que haja a tão esperada justiça.

A boa-fé apresentada no inciso III do artigo supracitado é novamente mencionada no artigo 51 da referida lei. Porém, deve-se ressaltar que a boa-fé adotada pela Lei 8.078/90 trata-se da boa-fé objetiva, conforme leciona Luis Antonio Rizzatto Nunes:

Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças.

O reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação consumerista encontra-se não só em uma escala nacional, mas também em âmbito mundial, conforme Resolução da ONU 39/248 de 1985, tal menção se dá em razão do consumidor ser a parte que encontra-se submetida ao poder de controle dos fornecedores, ou seja, os detentores dos produtos ofertados e serviços prestados.

Destarte, a educação para uma relação de consumo mais junta se faz necessária, visando à prevenção de conflitos entre as partes relacionadas em virtude do não cumprimento das normas e princípios norteadores do Direito do Consumidor.

6 OBJETIVOS

6.1 OBJETIVO GERAL

Analisar se o desvirtuamento do princípio da boa-fé objetiva é o responsável pelo desequilíbrio na relação consumerista.

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

• Evidenciar a vulnerabilidade dos consumidores nas relações de consumo;

• Demonstrar a importância do princípio da boa-fé objetiva na relação de consumo;

• Verificar a razão do desvirtuamento do princípio da boa-fé objetiva perante o comportamento da sociedade.

7 INTRODUÇÃO

O tema proposto para o trabalho de conclusão de curso é: “A boa-fé objetiva como princípio equilibrador da relação de consumo”. A matéria escolhida para a pesquisa está inserida em diversos ramos do sistema jurídico nacional, pois aborda um princípio determinante à regra de conduta dos indivíduos.

Diante dos inúmeros assuntos correlacionados ao tema do presente projeto, será delimitado o tema, se restringindo ao desvirtuamento da boa-fé no cenário brasileiro perante a atualidade do país.

A elaboração do presente projeto buscará uma resposta para a seguinte problemática: O desvirtuamento do princípio da boa-fé objetiva é o responsável pelo desequilíbrio na relação consumerista?

O tema do presente projeto aborda o princípio basilar do Direito do Consumidor, sendo fundamental para a aplicabilidade da Lei Federal 8.078/90. Trata-se da boa-fé objetiva que foi adotada, implicitamente, em todas as relações consumeristas, onde tanto o fornecedor, quanto o consumidor devem agir com o conceito ético e leal visando não prejudicar outrem.

A defesa do Consumidor apresenta-se como um assunto atual e fundamental, uma vez que encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXII, estabelecendo a função do Estado como defensor do consumidor.

O presente projeto de conclusão de curso tem como objetivo geral analisar se o desvirtuamento do princípio da boa-fé objetiva é o responsável pelo desequilíbrio na relação consumerista, com a conseqüente análise dos objetivos específicos, evidenciando a vulnerabilidade dos consumidores nas relações de consumo, demonstrando a importância do princípio da boa-fé objetiva na relação de consumo e verificando a razão do desvirtuamento do princípio da boa-fé objetiva perante o comportamento da sociedade.

O artigo 4º do diploma consumerista aponta o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, defendendo ainda a harmonização da relação com base na boa-fé e equilíbrio nas relações, consagrando, desta forma, uma existência de harmonia entre o consumidor, a parte mais frágil na relação de consumo, e o fornecedor, para que haja a tão esperada justiça.

A provável resposta para o problema supracitado, ou seja, a hipótese, é que a boa-fé objetiva, por ser o método fundamental de regulamento na matéria de defesa do consumidor é equalizador frente às relações de consumo, destarte, o desvirtuamento de tal princípio acarretaria a ausência de equilíbrio, gerando instabilidade e prejuízo a outrem.

8 EMBASAMENTO TEÓRICO

Para viabilizar este projeto acerca do tema “A boa-fé objetiva como princípio equilibrador da relação de consumo” será realizado um pesquisa teoria baseada em diversas obras, tendo como doutrinadores basilares João Batista de Almeida, Rizzatto Nunes, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery os quais dão embasamento à discussão teórica. Oportuno se faz menciona que o marco teórico eleito foi Diógenes Faria de Carvalho, com a sua obra “Do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo”, uma vez que a mesma aborda com clareza o assunto trabalhando, ressaltando seus pontos chaves, desde o perfil histórico e conceitual da boa-fé objetiva, a multifuncionalidade da boa-fé objetiva, a relação de condutas das partes do contrato para serem atendidas, até as realidades sociojurídicas.

De início temos que o consumo faz parte do dia-a-dia do ser humano, sendo que de uma ponta temos o consumidor e

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