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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Por:   •  12/9/2017  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  536 Visualizações

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naturalístico de sua conduta, deixando-se de se analisar o tipo objetivo meramente pela relação de causalidade material.

Nesse sentido, acrescenta-se a esta primeira condição natural outra de ordem jurídica.

Diante disso, podemos perceber a diferença conceitual que a teoria da imputação objetiva traz em relação às teorias causalistas e finalistas. Para aqueles o tipo era composto apenas dos elementos do tipo objetivo, visto que o dolo e a culpa integravam a culpabilidade. Para estes, por sua vez, o tipo era composto dos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo.

Nesse diapasão, conforme visto mais acima, a teoria da imputação objetiva traz ao tipo objetivo um novo elemento de ordem jurídica, sem o qual não há que se falar em imputação. Diante dessa problemática é que muitos autores entendem que a Teoria da Imputação Objetiva transcende o nexo causal e configura uma opção às teorias causalistas e finalistas.

3 – ESTRUTURA DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Como visto no item anterior a teoria da imputação objetiva inova o tipo objetivo adicionando a ele um elemento de natureza jurídica. Dessa forma, além da causalidade objetiva faz-se necessário para a caracterização do tipo objetivo a causalidade normativa.

Nesse sentido, segundo Roxin, o resultado somente será imputado ao agente se:

a) A conduta do agente criou ou aumento ao bem jurídico um risco não permitido;

b) Este risco não permitido realizou-se no resultado concreto;

c) O resultado concreto encontra-se no alcance do tipo incriminador.

Dessa forma, o resultado não será imputado ao agente se sua conduta não criou ou aumentou um risco não permitido, ou ainda, que decorra de um risco permitido. Também não lhe será imputada se o risco não permitido não chegue a se concretizar no resultado, bem como se este estiver fora do alcance do tipo penal incriminador.

3.1 –RISCO NÃO PERMITIDO

Qualquer atividade desenvolvida pelo ser humano seja no âmbito familiar, social ou até mesmo profissional implica em um risco. A aceitação ou não da realização dessa atividade geradora do risco pela sociedade é definida segundo critérios os quais estabelecem o que é ilícito e o que é permitido.

Diante disso, convém esclarecer que é considerado permitido aquele risco inevitável, necessário e/ou decorrente da utilidade social. No mesmo sentido, não seria considerado risco não permitido quando o resultado orquestrado pelo agente não depender unicamente de sua vontade, visto que sua ocorrência será considerado mera eventualidade.

Do mesmo modo, não há que se falar em risco não permitido aquele que ocorrer em consequência da ação provocada com a finalidade de diminuir risco maior ao bem jurídico. Encontra-se nessa situação aquele que, com a finalidade de impedir o suicídio de alguém, age com violência para tomar-lhe a arma que porventura iria desferir o tiro fatal.

Nesse diapasão, a contrario senso aquele que criar ou aumentar o risco e não estiver agindo em nenhuma das hipóteses acima se qualifica no primeiro elemento da imputação objetiva. Aqui, cumpre destacar que configura aumento do risco aquela conduta que exceder os limites do risco juridicamente admitido, bem como aquela que incrementar risco pré-existente, ainda que permitido.

3.2 –REALIZAÇÃO DO RISCO NÃO PERMITIDO

Como demonstrado mais acima, para que se possa falar em imputação objetiva é imperativo que se cumpra três elementos. No subitem anterior apresentamos a necessidade da criação ou do aumento do risco não-permitido.

Todavia, não seria lógico imputar um resultado a alguém que não tenha sido gerado em consequência do risco não permitido. Isto é, o risco não permitido criado ou aumentado deve ser a causa do resultado gerado, ou seja, tem que haver um nexo causal naturalístico entre a conduta geradora do risco e o resultado desta.

3.3 – O ALCANCE DO TIPO

Como explicado anteriormente, o risco não permitido é aquele que não é tolerado pela sociedade. Nesse sentido, impõe-se a toda coletividade um dever de cuidado ao realizar certas condutas visto que não são permitidas. Para cada conduta não permitida há uma finalidade que se deseja proteger.

Diante disso, o resultado gerado em razão da realização de um risco não permitido somente será imputado ao agente se estiver abarcado por esta finalidade de proteção.

Esse elemento é o limite imposto ao efeito protetivo da norma. Dessa forma, segundo a teoria da imputação objetiva, quando a vítima tem completa ciência do risco a que se submete não se pode punir aquele que deu causa ao resultado.

4 – CONCLUSÃO

Conforme visto nesta pequena exposição sobre a imputação objetiva, Claus Roxin, foi um dos grandes responsáveis pelo desenvolvimento e difusão dessa teoria, a qual busca sanar alguns problemas encontrados nas teorias causalista e finalista.

Em conjunto com Günther Jakobs, Roxin, foi um dos líderes do chamado funcionalismo penal, o qual buscava, nas palavras de MASSON, “abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional”.

Nesse sentido, a imputação objetiva, em apertada síntese, consiste no incremento do risco não permitido como elemento constitutivo da relação de causalidade entre a conduta

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