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Código de Processo Penal - Lei nº 7.210/84

Por:   •  4/3/2018  •  6.431 Palavras (26 Páginas)  •  373 Visualizações

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compreende a assistência e a ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo com qualquer sistema de “tratamento” que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.

Título II da Lei 7.210/84 – Do Condenado e do Internado

Por sua vez, o Título II aborda as questões que envolvem o condenado e o internado.

No Capítulo I do Título II temos a classificação desses indivíduos, no entanto, faremos consideração dos artigos 5º e 8º, conforme veremos a seguir:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

É normal constitucional, que “a lei regulará a individualização da pena”, prevista no art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.

Com os estudos referentes à matéria, chegou-se paulatinamente ao ponto de vista de que a execução penal não pode ser igual para todos os presos e de que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e de que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, podendo-se só assim falar em verdadeira individualização no momento executivo.

Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme condições pessoais de cada um.

Nos termos do artigo 5º da lei em estudo, a classificação dos condenados faz-se segundo seus antecedentes e personalidade. A personalidade representa uma estrutura ou determinada organização psicológica da qual resultam as formas de comportamento da pessoa, podendo ser objeto de estudos pelos especialistas. Por isso, desde os primórdios da Criminologia prega-se um exame médico-psicológico-social, hoje conhecido como exame da personalidade, a fim de reunir o maior número de dados possíveis a respeito da “pessoa estudada”, no caso, o delinquente, reclamos atendidos com a Lei de Execução Penal.

Por exame biológico compreende o exame físico em geral, que permitirá conhecer a oportunidade de exames especializados, os quais poderão ser o exame físico complementar praticado por um neurologista, o exame radiológico, o de patologia, o endocriminológico e o eletroencefalográfico.

Por exame psicológico, compreende o estudo que permite medir as faculdades, as aptidões e as realizações mentais e descrever as características da personalidade.

Por derradeiro, por exame social, realizado por um assistente social, visa compreender a vida social do delinquente, participar em sua integração e contribuir para o tratamento. É, assim, um exame genérico da personalidade, no qual se investigam o caráter, as tendências e a inteligência do condenado.

Inseparável do estudo da personalidade do condenado é também o de seus antecedentes, entre os quais se destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais, mas que alcança toda a vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também pode ser muito útil à classificação do condenado e à determinação do tratamento penitenciário a ser seguido.

Os exames de personalidade dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e destinam-se a classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Há dois tipos de de exames a que o preso pode ser submetido

Exame de classificação (mais amplo e genérico)

Envolve aspectos relacionados a personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento de pena

Exame criminológico (mais específico)

Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações, visando construir um prognóstico de periculosidade.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

O legislador não tornou o exame criminológico obrigatório para todos os condenados, contentando-se com o exame de personalidade comum para a classificação dos criminosos e a individualização da execução da pena. Entendeu-se que a gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente aconselham a obrigatoriedade do exame criminológico apenas aos presos destinados ao regime fechado.

Porém, o parágrafo único do artigo 8º diz que pode ser realizado o exame criminológico nos condenados a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, para fins de classificação e individualização da pena, bem como na hipótese de pedido do livramento condicional de apenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, para se apurar se existem as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.

Então, possível depreender que o exame criminológico é obrigatório para o condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, e facultativo para o condenado ao regime semi-aberto.

Título II - Capítulo II – Da Assistência

O presente Capítulo trata da assistência do Estado aos condenados e internados, assistência essa que possui característica de um dever a ele inerente.

Vejamos os artigos 10 e 11:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Primeiramente,

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